Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: OZENITA MARIA DE SANTANA Advogado(s): SUIA SANTANA FIGUEIREDO (OAB:BA40955), WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0770227-05.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de OZENITA MARIA DE SANTANA, visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) dos exercícios de 2008 a 2011, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial (ID 285415956, 285415959, 285415960, 285415964 e 285415968). Após o trâmite regular do feito, que incluiu a citação da parte executada (ID 285415975 e 285415978), a adesão a um primeiro acordo de parcelamento (PAD nº 1671805-4/2022, ID 285415979), a suspensão do processo (ID 285415986), o subsequente descumprimento do acordo (ID 382744811 e 382744815) e a efetivação de um primeiro bloqueio de valores, a executada aderiu a um novo programa de parcelamento (PPI nº 1916110-7/2023, ID 424130540), o que resultou em nova suspensão processual (ID 424130543) e na liberação da quantia anteriormente constrita (ID 433968141 e 463878831). Diante do novo descumprimento do segundo acordo de parcelamento, conforme noticiado pelo Município na petição de ID 469764799 e demonstrado pelo extrato de ID 469764804, foi proferida decisão determinando a reativação dos atos executivos, com nova ordem de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (ID 470445700). A medida resultou na constrição parcial do montante de R$ 371,97 (trezentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), conforme detalhado no documento de ID 481629869, sendo R$ 12,12 provenientes de conta junto ao Banco Santander e R$ 359,85 de conta na instituição Nu Pagamentos - IP. Intimada da penhora, a parte executada apresentou a petição de ID 481688792, requerendo o desbloqueio da totalidade dos valores. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a quantia bloqueada possui natureza alimentar, por se tratar de ganho de profissional autônomo, o que a tornaria impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Justifica o inadimplemento do acordo de parcelamento em razão de drástica redução em seus rendimentos, decorrente da necessidade de acompanhar seu companheiro, Sr. Sérgio Neves Serra, que teria sido submetido a procedimentos cirúrgicos de amputação. Para corroborar suas alegações, juntou um relatório médico em nome do referido senhor (ID 481688793). Instado a se manifestar por força do ato ordinatório de ID 524471744, o Município do Salvador apresentou a petição de ID 527981099, opondo-se ao pedido de desbloqueio. Argumenta, fundamentalmente, que a executada não produziu qualquer prova de que os valores bloqueados possuem, de fato, natureza alimentar ou de que seriam sua única fonte de renda. Aduz que a mera alegação, desacompanhada de documentos como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros comprovantes, não é suficiente para afastar a penhorabilidade. Destaca, ainda, o histórico de reiterado descumprimento dos acordos pela devedora e a ausência de prova da condição de companheiro ou de dependência econômica em relação ao terceiro mencionado no relatório médico. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A questão principal é decidir se os valores bloqueados nas contas da executada são impenhoráveis. A regra geral é que o devedor responde com seus bens para pagar as dívidas. A penhora de dinheiro é a prioridade na lei por ser o meio mais rápido de satisfazer o crédito. A impenhorabilidade de salários e ganhos de autônomo, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é uma exceção para proteger o sustento básico. Contudo, essa proteção não é automática. O artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe ao executado o ônus de provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. É necessário demonstrar, com documentos, a origem do dinheiro e que ele é indispensável para a sobrevivência. No caso concreto, a executada não apresentou provas do que alegou. Apesar de afirmar que o valor vem de seu trabalho como autônoma, não juntou extratos bancários, recibos ou declaração de imposto de renda que confirmem essa origem. A falta de extratos impede verificar a movimentação da conta e se o saldo é, de fato, verba alimentar atual ou sobra de capital. Além disso, o relatório médico apresentado refere-se a outra pessoa. Não há prova de dependência econômica ou união estável que justifique a impenhorabilidade com base na saúde de terceiro. Sem a prova da natureza alimentar dos valores, o pedido de desbloqueio não pode ser aceito.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada na petição de ID 481688792, por ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores constritos, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de maio de 2026. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO