Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: CARLOS SOUZA COELHO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0731013-54.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o teor da sentença prolatada nos autos, tendo aduzido, em síntese, contradição e erro material, haja vista o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários antes de findar o lustro prescricional. Discorreu a embargante que a Ação Executiva fora ajuizada dentro do interstício legal, razões pelas quais requereu o acolhimento da tempestividade do ajuizamento da presente Ação executiva e o prosseguimento do processo. Após apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou comprovado na Certidão de Dívida Ativa a existência de tempestividade, razão pela qual a sentença encontra-se eivada de contradição e erro material, haja vista os créditos tributários, objeto da presente Ação Executiva, não foram atingidos pelo instituto da prescrição, considerando que a Fazenda Pública possui prazo de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, para demandar Ação de Cobrança, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional. A presente Ação fora proposta dentro do lustro para exigência de pagamento de tributos, e, portanto, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, o prazo para ajuizamento desta demanda se esgotaria em 2017. Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos pelo Município de Camaçari, para fins de decretar a nulidade da sentença prolatada nos autos, e em consequência, DETERMINO o prosseguimento da presente Ação. Intime-se o ente público exequente para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da presente Ação, com a juntada de Certidão de Dívida Ativa e endereço atualizados do executado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de suspensão do art. 40, § 2º da Lei 6830/80. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 8 de agosto de 2025. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito