Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA55464)
REU: CLEIDE ANA FILGUEIRAS SANTOS Advogado(s): MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA CALASANS BOMFIM registrado(a) civilmente como MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA (OAB:SE8647) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 8000102-96.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL em face de CLEIDE ANA FILGUEIRAS SANTOS, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de mútuo financeiro. Aduz a parte autora ser credora da importância de R$ 24.313,64 (vinte e quatro mil, trezentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), representada por contrato de empréstimo e demonstrativos de débito que instruem a inicial. Citada, a ré apresentou Embargos à Monitória. Em sua peça defensiva, não negou a existência da relação jurídica nem o inadimplemento, limitando-se a discorrer sobre dificuldades financeiras pessoais e problemas de saúde, pleiteando a concessão de gratuidade da justiça e a possibilidade de parcelamento do débito. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, sustentando a ausência de impugnação específica aos cálculos e a impossibilidade de parcelamento sem a anuência do credor. Instadas a se manifestar sobre o prosseguimento, as partes ficaram silentes quanto à produção de novas provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados por prova documental, sendo despicienda a dilação probatória. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça, ante a documentação acostada que demonstra despesas médicas e compromissos financeiros que superam sua renda líquida, enquadrando-se no conceito de hipossuficiência jurídica. A ação monitória é o instrumento colocado à disposição do credor que possui prova escrita sem eficácia de título executivo, para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou execução de fato. No caso em tela, a prova documental (contrato de mútuo e ficha gráfica) é suficiente para demonstrar a liquidez e certeza do débito. Em sede de embargos, a ré operou o reconhecimento jurídico do pedido quanto à existência da dívida, limitando sua defesa à seara da "impossibilidade de pagamento". Todavia, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que dificuldades financeiras ou problemas de saúde, embora lamentáveis, não possuem o condão de afastar a obrigação contratual ou declarar a inexigibilidade da dívida licitamente contraída. Outrossim, no tocante ao pedido de parcelamento, o art. 916 do CPC exige, para sua concessão, o reconhecimento do débito com o depósito de 30% do valor total e a renúncia ao direito de embargar. A ré, ao optar por apresentar embargos sem o referido depósito, afastou a possibilidade de aplicação do parcelamento. Ademais, o credor manifestou-se contrariamente à moratória, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. Por fim, verifico que a embargante deixou de cumprir o disposto no art. 702, § 2º, do CPC, pois ao alegar, ainda que implicitamente, dificuldade com o montante, não declarou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado de cálculo, o que implica na rejeição dos fundamentos atinentes ao excesso de execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 24.313,64 (vinte e quatro mil, trezentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O montante de R$ 24.313,64 deverá ser atualizado da seguinte forma: de 10/01/2023 (consolidação do débito) até 20/08/2023 (véspera da citação), incidirá exclusivamente correção monetária pelo IPCA; no período de 21/08/2023 (data da citação) até 29/08/2024, aplicar-se-á a Taxa SELIC Integral, que compreende cumulativamente correção e juros de mora; e, a partir de 30/08/2024, a atualização far-se-á pela incidência cumulativa do IPCA e dos juros pela Taxa Legal (SELIC - IPCA). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Transitada em julgado esta decisão, e havendo requerimento da parte credora, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre a fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO