Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: RICARDO ARAGAO E SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: BEATRIZ PEREIRA ARAGAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0802733-63.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa. O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito. Eis o relatório. Decido. Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo. Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente. CUMPRA-SE. Salvador, 15 de maio de 2026 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO