Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMAGNO PEREIRA Advogado(s): ANTONIO LEANDRO FAGUNDES SARNO (OAB:BA50276)
REU: Evaldo Duarte Antônio (prefeito de Mirante) e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000120-55.2016.8.05.0025 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ROSEMAGNO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE MIRANTE/BA, ambos qualificados, alegando, em síntese, que é servidor público municipal desde 01 de julho de 2015, exercendo a função de Técnica de Enfermagem, a qual lhe assegura o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte pontos percentual), nos termos do art. 7°, inciso XXIII, da CF e arts. 192 e 195, ambos da CLT, cuja gratificação não está sendo paga administrativamente pelo Requerido. Afirma o Autor que, no exercício de suas atividades laborais, tem contato com pacientes com doenças graves, seringas e materiais infectocontagiosos etc. Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação do Município demandando ao pagamento do referido adicional, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário do autor, retroativo a data da admissão ao cargo público, até o efetivo pagamento, devidamente corrigido monetariamente, além dos ônus de sucumbência. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Sobreveio manifestação do Bel. DIOGO ANDRADE SANTANA no ID 15686659, informado da revogação do mandado de procuração outorgado pela Autora. Intimada (ID:71970817), a requerente promoveu a regularização da procuração, com a nomeação de novo advogado (ID 75660017 ). Com o despacho de ID 210982265, foi determinada a citação do réu, que contestou a demandada, conforme se verifica da petição de ID 221918085, oportunidade em que pugnou pela improcedência da ação, por não restar comprovada que a Autora trabalha em local insalubre. Apontou que, embora o adicional esteja previsto na Lei Municipal nº 198/2010, o mesmo ainda não foi regulamentado, nem houve perícia para comprovar o direito, bem como o nível de exposição. Quanto ao pagamento retroativo não merece prosperar, tendo em vista a autonomia Municipal no que se refere ao pessoal, além de não possuir Lei Municipal que respalde o pedido. Juntou documentos. Intimados para manifestar sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, as partes não manifestaram sobre as provas que pretendiam produzir. Proferida decisão determinando a realização de perícia técnica para apuração da existência de insalubridade nas atividades exercidas pelo autor (ID 477306553). Foi nomeado perito judicial, o Sr. Fernando de Oliveira dos Santos, especialista em segurança do trabalho, e fixados os honorários periciais em R$1.200,00, a serem rateados entre as partes (ID 481128620). Em seguida, foi determinada a intimação para o recolhimento dos honorários. O autor, por sua vez, não efetuou o depósito nem requereu a produção da prova pericial, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. Comporta o feito julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de dilação probatória, tendo em vista a matéria de direito discutida e as provas já constantes dos autos. Sem preliminares, passamos diretamente ao mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente.
Trata-se de Ação de Cobrança por meio da qual busca o Autor a condenação do Município demandado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual correspondente a 20% do salário base da Requerente. Logo, o cerne da questão consiste na verificação do possível direito do requerente ao recebimento do adicional de insalubridade tão somente por exercer a função de Técnico em Enfermagem, conforme se alegou na petição inicial. Não há dúvida que a função de Técnico em Enfermagem expõe a Autora ao contato direto com agentes nocivos à sua saúde a caracterizar a natureza especial da atividade, sobretudo quando desenvolvida em Unidade Hospital, sem a utilização de equipamento de proteção individual, consoante relatado na inicial. E que qualquer empregado nestas condições deve ter acesso à utilização de aparelhos de EPI, como também possui direito ao recebimento de adicional de insalubridade, conforme estabelecido pela legislação trabalhista vigente, inclusive, em sede da Constituição Federal de 1988. Não obstante reconheça esta situação, a possibilidade, em tese, de pagamento referido adicional exige previsão expressa de lei do Município, laudo pericial, conforme orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no TEMA 07, cujas condições não restaram comprovadas nos autos. Com efeito, não promoveu a autora a juntada de qualquer Lei que subsidiasse o seu pretenso direito, muito menos realizou prova pericial que lhe garantisse o pagamento do pleiteado adicional de insalubridade, a despeito de devidamente instada a especificar prova. Como se sabe, por se tratar de direito municipal, incumbe a parte que alegar o ônus de comprovar a existência de lei, bem como a sua vigência, na forma do art. 376 do Código de Processo Civil, cujo ônus não se desincumbiu a Autora. Na hipótese, como já mencionado, era ônus da autora, à luz do que dispõe o art. 373 do CPC, provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, demonstrar a existência de legislação municipal que garante aos técnicos em enfermagem o direito ao recebimento do pleiteado postulado, com bem apontado pela defesa do Município. Das provas carreadas nos autos, não há nada a demonstrar que a reclamante, no exercício de suas funções, labora permanentemente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas a ter direito ao recebimento do pleiteado adicional, a teor do disposto no anexo 14 da NR-15. A Lei Municipal n° 198/2010, a despeito de tratar sobre direito e vantagens dos servidores dos Servidores Públicos do Município de Mirante (ART. 39, 45 e 49), nada dispões acerca do adicional de insalubridade. Frisa-se, por oportuno, que, ao contrário do quanto alegado nos autos, a Constituição Federal não estende aos servidores públicos a garantia de pagamento de adicional de insalubridade (art. 7º, XXIII c/c 39, § 3º, ambos da CF). E a razão é muito simples. O Ente Municipal é regido por normas estatutárias próprias, o que torna incabível a aplicação, em regra, das normas trabalhistas, em razão do princípio constitucional da autonomia dos entes federativos. De se ressaltar, por oportuno, que intimado para produzir provas do seu alegado direito, o autor deixou transcorrer in albis o prazo, sem se manifestar nos autos. É o necessário para o deslinde do feito. Prejudicadas as demais teses do autor. Assim sendo, não se desincumbindo o Autor de comprovar, por meio de perícia técnica, ou qualquer outro meio de prova, as condições de insalubridade a que é submetida, a improcedência da ação é medida que se impõe. Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ROSEMAGNO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE MIRANTE/BA, por não ter o Autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito e, por consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbências, que ora arbitro em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 85, §2°, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça que ora DEFIRO. (CPC, ART. 98, §3°). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as anotações e baixa necessárias. P.I.C. POÇÕES/BA, 12 de novembro de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito