Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: GUNTHER DE SOUZA FERNANDESEndereço: Rua Jorn. Antonio Bessa, 525, Apto 403, Mar Grosso, LAGUNA - SC - CEP: 88790-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDSON MARIO ROSA JUNIOR, IARA BORGES NOGUEIRA, FERNANDA ANDRIGHETTI PARENTE, NICOLLE ANDRADE REIS RECH
RÉU: Nome: NECILDO MASCARENHAS DE SANTANA - MEEndereço: RUA SINVAL COSTA REIS S/N, CENTRO, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000Nome: NECILDO MASCARENHAS DE SANTANAEndereço: AVENIDA PORTO SEGURO, S/N, CENTRO, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LINDAURA MARIA DA SILVA ANDRADE, ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8003516-34.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Gunther de Souza Fernandes em face de Necildo Mascarenhas de Santana - ME e Necildo Mascarenhas de Santana (pessoa física), pretendendo a satisfação de crédito materializado em duas cártulas de cheque que perfazem o montante atualizado de R$ 8.380,71. No ID 483504545, certidão informando que apenas a pessoa jurídica, Necildo Mascarenhas de Santana - ME, opôs embargos à execução, autuados em apartado sob o nº 8000605-78.2025.8.05.0271. No ID 487733432, o executado Necildo Mascarenhas de Santana (pessoa física), alegou a ocorrência de atecnia de sua representação processual anterior, afirmando que a intenção era opor a defesa em nome de ambas as pessoas (física e jurídica). Diante disso, requereu o aproveitamento dos embargos opostos pela firma individual ou a concessão de dilação de prazo para a oposição de nova peça defensiva. No ID 523076960, o exequente manifestou-se sob o ID 523076960 pelo indeferimento dos pedidos de ID 487733432, sustentando a preclusão temporal para a defesa da pessoa física, bem como a autonomia de personalidades e patrimônios entre a pessoa física e a firma individual. Decido. A controvérsia processual cinge-se à possibilidade de aproveitamento dos embargos à execução opostos pela firma individual Necildo Mascarenhas de Santana - ME em favor do coexecutado Necildo Mascarenhas de Santana (pessoa física), bem como ao pleito de reabertura de prazo para apresentação de nova defesa por este último. No que tange ao pedido de reabertura de prazo para a oposição de novos embargos à execução, este não comporta acolhimento. O prazo para a oposição de embargos possui natureza peremptória. Conforme consta nos autos, a citação válida da pessoa física ocorreu em 2023 ID 422772423, de modo que a manifestação de ID 487733432, protocolada em 2025, encontra-se atingida pela preclusão temporal, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Por outro lado, assiste razão ao executado quanto ao pleito de aproveitamento da defesa já apresentada pela empresa individual. O exame do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) anexado sob o ID 406775018 revela que a executada Necildo Mascarenhas de Santana - ME está registrada sob a natureza jurídica de "Empresário (Individual)". De acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a firma individual constitui mera ficção jurídica e tributária, inexistindo distinção de personalidade jurídica ou separação patrimonial entre a pessoa física do titular e a empresa individual.
Trata-se de um único sujeito de direitos e obrigações, que responde com a totalidade de seus bens, tanto civis quanto comerciais, pelas dívidas assumidas. Dessa forma, a oposição de Embargos à Execução pela empresa individual (processo nº 8000605-78.2025.8.05.0271) aproveita integralmente à pessoa física de seu titular, uma vez que a defesa técnica apresentada ataca a própria subsistência, certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo que fundamenta a cobrança contra ambos. Portanto, em virtude da unicidade de sujeitos e de patrimônio, imperioso reconhecer que os embargos em apenso abrangem a totalidade da execução, legitimando a participação de Necildo Mascarenhas de Santana, tanto na qualidade de pessoa física quanto de empresário individual, no polo ativo da ação incidental de embargos. Por fim, cumpre destacar que os Embargos à Execução em apenso não foram recebidos com efeito suspensivo, razão pela qual a presente execução principal deve retomar seu regular prosseguimento com a prática dos atos de constrição patrimonial cabíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reabertura ou prorrogação de prazo para oposição de novos embargos à execução. RECONHEÇO a unicidade de sujeitos e a confusão patrimonial entre a pessoa física de Necildo Mascarenhas de Santana e a firma individual Necildo Mascarenhas de Santana - ME, declarando que a defesa apresentada nos Embargos à Execução nº 8000605-78.2025.8.05.0271 aproveita a ambos os executados; DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata retificação do polo ativo dos Embargos à Execução nº 8000605-78.2025.8.05.0271. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira as medidas de constrição que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo atribuído aos embargos em apenso. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)