Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S A Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994-A)
AGRAVADO: JOAO GUALBERTO GOMES DE ALMEIDA e outros (14) Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO (OAB:BA8708-A), RENATA LOBO QUADROS (OAB:BA19594-A), HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737-A) DECISÃO
Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005978-69.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 93768425) interposto peloa FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática recorrida, afastando a prescrição quinquenal em relação aos agravantes Jorge C Barbosa Menezes, Jorge Martins Barbosa e Josafá da Costa Santana, restabelecendo a decisão de primeiro grau que afastou a ocorrência da prescrição. O aresto reprochado se encontra assim ementado (ID 88086560): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER OS EFEITOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se a definir se, em ação de cobrança de expurgos inflacionários sobre valores resgatados de plano de previdência complementar, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal (nos termos da Súmula 291/STJ e LC 109/2001) ou vintenário (entendimento jurisprudencial prevalecente à época da propositura da ação). 2. Embora o STJ tenha consolidado o entendimento sobre a aplicação da prescrição quinquenal em questões previdenciárias complementares, inclusive editando a Súmula 291, tal orientação somente se pacificou após o ajuizamento da presente demanda. 3. À época da propositura da ação originária (2003), o entendimento jurisprudencial predominante era pela aplicação da prescrição vintenária em demandas relacionadas a expurgos inflacionários, conforme diversos precedentes do STJ então vigentes. 4. A aplicação retroativa de nova orientação jurisprudencial sobre prescrição a ações já em curso viola o princípio da segurança jurídica e da confiança legítima, conforme assentado pelo STF no ARE 951.533 AgR-segundo. 5. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência dominante dos tribunais superiores, visando resguardar a segurança jurídica. 6. Agravo interno conhecido e provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que afastou a ocorrência da prescrição quinquenal. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram igualmente rejeitados, estando assim ementado (ID 91813184): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OU VINTENÁRIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADO. I - Embargos de Declaração opostos pela Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico S/A contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que deu provimento ao agravo interno interposto pelos embargados, afastando a prescrição quinquenal e reconhecendo a aplicabilidade da prescrição vintenária às ações de cobrança de expurgos inflacionários ajuizadas em 2003. II - O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada a questão central da controvérsia recursal, qual seja, a definição do prazo prescricional aplicável em demandas de expurgos inflacionários ajuizadas em época em que prevalecia o entendimento jurisprudencial pela prescrição vintenária. III - A decisão embargada analisou expressamente a Lei Complementar 109/2001 e a Súmula 291/STJ, reconhecendo sua existência mas contextualizando sua aplicação no tempo, ao consignar que a interpretação e aplicação dessas normas aos casos de expurgos inflacionários ainda não estava pacificada à época da propositura da ação. IV - A fundamentação demonstrou que a consolidação do entendimento sobre prescrição quinquenal ocorreu apenas em 2009 com o julgamento do REsp 1.111.973/SP, enquanto a ação originária foi ajuizada em 2003, quando prevalecia jurisprudência pela prescrição vintenária. V - O acórdão aplicou legitimamente os princípios da segurança jurídica e confiança legítima, baseando-se no precedente do STF (ARE 951.533 AgR-segundo) sobre impossibilidade de aplicação retroativa de nova regra prescricional a pretensões já ajuizadas. VI - A utilização do artigo 927, §3º, do CPC para modulação de efeitos de alteração jurisprudencial constitui aplicação legítima da norma processual ao caso concreto, não configurando usurpação de competência da Corte Superior. VII - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à atribuição de efeitos infringentes, destinando-se exclusivamente a sanar vícios formais da decisão, conforme art. 1.022 do CPC. VIII - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Alega o recorrente, em suma, para amparar o Recurso Especial que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 177, 178 do Código Civil de 1916; o art. 2.028 do Código Civil; os arts. 489, § 1º, inciso VI, e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil; o art. 75 da Lei 109/2001 e as Súmulas 291 e 427 do STJ. Com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional alega haver dissídio de jurisprudência. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 95169032). É o relatório. 1. Da incidência do Tema 300, do Superior Tribunal de Justiça (afetado pelo tema 264/STF): Da análise dos autos, verifica-se que a ação originária (processo nº 0004958-65.2010.8.05.0001) decorre do desmembramento da ação nº 140.03.014551-4, ajuizada em 29/08/2003, em que os autores buscam a correção dos saldos mantidos com a previdência privada ré, mediante a inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos períodos de janeiro/89, março/90, abril/90, maio/90, fevereiro/90 e março/91. O acórdão recorrido, ao analisar se, em ação de cobrança de expurgos inflacionários sobre valores resgatados de plano de previdência complementar, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal ou vintenário, consignou o seguinte: (…) Ocorre que, à época do ajuizamento da ação originária (2003), o entendimento jurisprudencial predominante era pela aplicação da prescrição vintenária em demandas relacionadas a expurgos inflacionários, conforme demonstram os precedentes trazidos pelos agravantes, em especial o REsp 144061/SP (julgado em 02/03/1999) e EDcl no REsp 693119/MG. Nesse contexto, a questão fundamental a ser analisada é se a mudança de entendimento jurisprudencial sobre o prazo prescricional, materializada após o ajuizamento da ação, pode ser aplicada retroativamente para considerar prescrita uma demanda que não estava prescrita no momento em que foi ajuizada, à luz dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. (…) No caso em análise, quando os agravantes ajuizaram a ação originária em 2003, o entendimento jurisprudencial dominante no STJ era pela aplicação da prescrição vintenária às ações de cobrança de expurgos inflacionários. A pacificação quanto à aplicação da prescrição quinquenal, por meio do julgamento do REsp 1.111.973/SP, ocorreu apenas em 09/09/2009, ou seja, seis anos após a propositura da ação. A aplicação retroativa desse novo entendimento, de modo a considerar prescrita a pretensão dos agravantes, viola o princípio da segurança jurídica e da confiança legítima, pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. (…) Como bem observado pelos agravantes, a aplicação da nova orientação jurisprudencial, consolidada apenas em 2009, a uma ação ajuizada em 2003, representaria uma violação ao princípio da segurança jurídica, pois no momento da propositura da ação os autores legitimamente confiavam no entendimento então vigente sobre a prescrição vintenária. De fato, não se trata de imobilização da atividade judicial, mas da necessidade de conferir eficácia ao princípio da segurança jurídica na tutela da confiança legítima do jurisdicionado perante o sistema de justiça. Quanto ao argumento da agravada de que a Lei Complementar 109/2001 já previa a prescrição quinquenal em seu artigo 75, é importante ressaltar que a interpretação e aplicação dessa norma aos casos de expurgos inflacionários ainda não estava pacificada à época da propositura da ação, prevalecendo o entendimento jurisprudencial pela prescrição vintenária para tais casos específicos. Ademais, o argumento de que a Súmula 291 do STJ reflete o resultado da consolidação jurisprudencial de diversos processos anteriores à propositura da ação não se sustenta quando analisados os precedentes citados pelos agravantes, que demonstram claramente a aplicação da prescrição vintenária às ações de cobrança de expurgos inflacionários no período em que a ação foi ajuizada. Portanto, considerando o princípio da segurança jurídica e da confiança legítima, bem como o entendimento do STF sobre a impossibilidade de aplicação retroativa de nova regra de contagem de prazo prescricional às pretensões já ajuizadas, deve ser afastada a prescrição quinquenal reconhecida na decisão monocrática em relação aos agravantes Jorge C Barbosa Menezes, Jorge Martins Barbosa e Josafá da Costa Santana. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao constatar a multiplicidade de recursos especiais fundados em idêntica controvérsia qual seja, a "Questão referente ao prazo prescricional prescrição aplicável para o ajuizamento de ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.", admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1.107.201/DF e REsp 1.151.503/SP - Tema 300), submetendo-os ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixando a seguinte tese: TEMA 300 STJ - É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. Entretanto, por decisão da Vice-Presidência do STJ, em 17.08.2011, o REsp 1.107.201/DF foi sobrestado por estar relacionado ao Tema 264, de Repercussão Geral, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, que discute o direito, ou não, a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados Bresser e Verão. 2. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente Recurso Especial até a publicação do acórdão paradigma pelo o Supremo Tribunal Federal, vinculado ao Tema 264. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 6 de fevereiro de 2026. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente oe//