Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMACARI
RECORRIDO: JOALDO LEMOS BARRETO FILHO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. CONSTRUÇÃO POR PARTICULAR EM TERRENO PRÓPRIO ÀS SUAS EXPENSAS. CONTRATAÇÃO DIRETA DE MÃO DE OBRA. FATO GERADOR DE ISS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO-MEIO. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
RECORRIDO: JOALDO LEMOS BARRETO FILHO RELATÓRIO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
RECORRIDO: JOALDO LEMOS BARRETO FILHO VOTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8012525-03.2024.8.05.0039 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [ISS/ Imposto sobre Serviços] Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8012525-03.2024.8.05.0039, em que figuram como recorrente MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como recorrido(a) JOALDO LEMOS BARRETO FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 25 de Maio de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8012525-03.2024.8.05.0039 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que contratou pessoalmente trabalhadores para edificar imóvel residencial em terreno de sua propriedade com inscrição imobiliária nº 202.440, porém foi surpreendido com a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN promovida pelo Município acionado através da Notificação de Lançamento nº 3393. Aduz que a da construção em bem próprio às suas expensas e com contratação direta de mão de obra sem intermediação de construtora ou outra pessoa jurídica não dá ensejo à incidência do tributo municipal, razão pela requer a anulação do lançamento fiscal promovido pelo réu. Em contestação, o ente acionado sustentou a regularidade do lançamento fiscal, aduzindo que a documentação acostada é insuficiente para comprovação da contratação direta, bem como afirmando a presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento do imposto. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: "declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes, para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre as obras realizadas pelo próprio requerente em bem imóvel de sua propriedade, cobradas pelo Auto de Notificação de Lançamento nº 3393." Inconformada, a parte acionada interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8012525-03.2024.8.05.0039 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Vistos, etc. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inexistindo outras questões prévias pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. No caso em exame, a parte recorrente pleiteia reforma da sentença que julgou procedente a demanda, acolhendo o pleito autoral de anulação do lançamento fiscal de ISS. Dessa forma, a controvérsia da lide cinge-se à regularidade da incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativa à obra de construção civil. Com efeito, a incidência do aludido tributo municipal em obras de construção civil está limitada às hipóteses de contratação de pessoa jurídica para execução do serviço em regime de empreitada ou subempreitada, conforme definido pela Lei Complementar 116/2003 e descrito na sua lista anexa, diploma legal que estabelece normas gerais sobre ISSQN e é norma de reprodução obrigatória pelos entes tributantes de tal exação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contratação direta de trabalhadores pelo particular para realização de obras em imóvel próprio e às suas expensas não acarreta a incidência de Imposto sobre Serviços. É o que se depreende dos seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA À NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 373 do CPC, apontado como ofendido no especial apelo, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Inviável o exame em sede especial de ofensa ao art. 68 do Código Tributário Municipal, nos termos da Súmula 280/STF. 3. O aresto recorrido encontra-se afinado com o posicionamento do STJ pela impossibilidade de exigência de ISS na hipótese em tela, de construção civil realizada em terreno próprio particular, de forma direta pelos respectivos proprietários, sendo ilegal e arbitrária a exigência de prévio recolhimento do tributo, como condição para obtenção do 'termo habite-se' ou convolação da cobrança de ITU para IPTU. 4. Agravo interno não provido. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1784588/ GO. Rel. Min. Sérgio Kukina. Data de julgamento: 29/05/2023. (Grifou-se)". "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO, POR SUA CONTA E RISCO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. [...] Logo, não cabe a incidência de ISSQN na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação. STJ. 2ª Turma. REsp 1166039 / RN. Rel. Min. Castro Meira. Data de julgamento: 01/06/2010". Logo, aplicando-se a norma de regência e o entendimento jurisprudencial consolidado à hipótese dos autos, forçoso reconhecer que a construção pelo particular em terreno próprio às suas expensas e com contratação direta de mão de obra caracteriza a realização de "serviço-meio", que, como tal, não atrai a incidência de ISS. Nesse contexto, a mera insuficiência das notas fiscais acostadas ou a magnitude da obra realizada não tem o condão de caracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo municipal. Por conseguinte, constata-se que as provas apresentadas pelo particular são aptas a ilidir a presunção de legitimidade do lançamento fiscal, afastando a incidência da tributação respectiva, em reconhecimento à não realização de seu fato gerador. Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente vencido. É como voto. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de março de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora