Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8029167-25.2024.8.05.0080.
REQUERENTE: GILBERTO GUIRRA COSTA Advogado(s) do reclamante: RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)