Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE AGUAS BELLAS I Requerido(a)
EXECUTADO: BRENO ARTUR LIMA SIMOES O executado apresentou impugnação à planilha de cálculos do exequente (ID n. 557791007), sustentando excesso de execução decorrente da manutenção indevida de "honorários assembleares", da base de cálculo incorreta da multa condominial, da não observância da Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros a partir de 09/2024, e da cobrança de custas processuais sem comprovação e incompatível com a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Quanto aos honorários advocatícios convencionais, a questão já está madura para deliberação. O exequente foi instado a comprovar previsão convencional para tal cobrança na decisão de ID n. 481162355 e, posteriormente, de forma reiterada e com prazo derradeiro, no despacho de ID n. 538138581, sob pena expressa de exclusão imediata da verba. Limitou-se, contudo, a juntar Ata de Assembleia, documento já considerado insuficiente por este juízo, sem jamais apresentar a convenção condominial exigida. Configurado o descumprimento da ordem judicial, determino a exclusão dos "honorários assembleares" da planilha de ID n. 554447361, efetivando-se a penalidade já cominada. Quanto aos demais pontos da impugnação (base de cálculo da multa, índice de juros aplicável a partir de setembro/2024 e exigibilidade das custas processuais), ainda não houve oportunidade de manifestação do exequente. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8047029-86.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação de ID n. 557791007, sob pena de presunção de veracidade dos valores nela apontados. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 14 de julho de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador