Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: R. I. COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): ITANA MARIA PITTA AMADO DE SOUZA (OAB:BA51629), FELIPE GOES TAVARES (OAB:BA65945)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8198156-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a autora relata, em resumo que foi surpreendida com um débito de TFF no valor de R$ 64.308,61 (sessenta e quatro mil trezentos e oito reais e sessenta e um centavos). Aduz que o valor devido do TFF da Autora, em razão de sua atividade não corresponde ao valor cobrado pela Ré e que pelo critério estabelecido pela Ré, caso fosse devido algum valor a título de TFF dos períodos de 2019 a 2023, seria nos valores de "• 2019 - R$ 634,67 (seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos); • 2020 - 655,42 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos); • 2021 - 683,67 (seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos). • 2022 - R$ 757,10 (setecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos) • 2023- 801,77 (oitocentos e um mil reais e setenta e sete centavos)". Dito isto, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que toca ao débito de TFF no valor de R$ 64.309,61, declaração de inexistência de débitos, nulidade de todos os atos posteriores, inclusive, a exigência de créditos tributários dela decorrentes, reconhecendo-se o direito da Autora de não recolher o tributo mencionado alhures, uma vez que os valores têm origem ilegal, ante a inexistência de relação jurídico tributária. DA REVELIA Analisando os autos, percebe-se que não foi apresentada contestação, ocorre que não há o que se falar em aplicação dos efeitos da revelia em relação ao ente público. É breve o relatório. Decido. Considerado o contexto fático já narrado no relatório, faz-se imperioso destacar que embora a Parte Autora traga aos autos as Tabelas de TFF relativas aos anos de 2019-2023, não declara em momento algum na exordial qual o código da atividade exercida. É possível avaliar por meio do documento de ID 480188346 que a sua atividade principal é o Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usado, correspondente ao código 4511-1/02, porém os valores indicados na exordial não condizem com as tabelas acostadas aos IDS 48018 8347, 48018 8348, 48018 8349, 48018 8350 e 48018 8351. Ainda, faz-se imperioso ressaltar que o documento representativo do débito alegado na exordial, juntado ao ID 480188353, se trata tão somente de um espelho de débitos da empresa autora junto ao Réu, não especificando os valores de TFF para cada exercício, bem como a sua classificação fiscal. O ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência dos entes federativos para a instituição e cobrança de taxas, seja em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização ou disponibilidade de serviços públicos específicos e divisíveis ao contribuinte. Segundo se depreende do art. 145, inciso II, ambos da Constituição Federal de 1988: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Como se sabe, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF consiste no tributo cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia municipal voltado à fiscalização das normas administrativas encontradas no Código de Polícia Administrativa, relativamente, à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública, o que também abrange o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função, na forma do art. 140, caput, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, que afirmam: Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública. § 1º Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função. § 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas. § 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes. § 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF: I - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo; II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício. Neste eito, percebe-se que, para que haja a incidência da referida taxa, necessário que a empresa desenvolva uma das atividades listadas no dispositivo supra e, com a prática do fato gerador, terá que arcar com o valor constante da Tabela de Receita nº IV, observando-se a categoria inserida de acordo com o valor da receita bruta anual do exercício anterior e da atividade desenvolvida, cujo lançamento tributário será feito a partir de declaração do contribuinte ou de ofício, nos termos dos arts. 141 e 142 do aludido diploma legal: Art. 141. Os valores da taxa são os fixados na Tabela de Receita nº IV, anexa a esta Lei. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as atividades econômicas constantes na Tabela de Receita nº IV anexa a esta Lei, aprovadas mediante Resolução da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA. Art. 142. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo. Parágrafo Único - A taxa será lançada e paga anualmente de uma só vez ou nos períodos e prazo fixados em Ato do Poder Executivo. Com efeito, de acordo com o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, o enquadramento dos contribuintes da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, a fim de ser fixado o valor do tributo a ser recolhido, é feito com base em dois critérios: a receita bruta do exercício fiscal anterior e o tipo de atividade desenvolvida. No entanto, a autora não traz aos autos qualquer documento que comprove ou demonstre a sua receita bruta anual nos referidos exercícios e tampouco faz indicação das categorias de classificação fiscal correspondente. Assim, em virtude da documentação acostada ao ID 480188353, se tratar tão somente de um espelho de débitos da empresa autora junto ao Réu, não especificando os valores de TFF para cada exercício, bem como a sua classificação fiscal, não é possível no caso a decretação da nulidade de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, diante do enquadramento em categoria fiscal e código de atividade incorretos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de setembro de 2025.