FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
Reu
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
OAB/BA 15664·CPF·Representa: Autor
LEANDRO SILVA CORREIA
OAB/BA 30512·CPF·Representa: Autor
RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/BA 43925·CPF·Representa: Autor
IASMINE MARIA PAULA PEREIRA
OAB/BA 33871·CPF·Representa: Autor
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ
OAB/BA 21193·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:00
Publicação
21/05/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAQUIM CELIO DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000527-63.2012.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA
Vistos, etc. Evoluo a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por JOAQUIM CELIO DO NASCIMENTO SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Verifica-se que os honorários periciais foram arbitrados no valor total de R$ 450,00, ID 386601214. Consta nos autos comprovante de pagamento parcial no valor de R$ 350,00 (ID 30315482), bem como complementação no importe de R$ 100,00 (ID 425825112), contudo, ao consultar o sistema do BRB, verifica-se que apenas o valor de R$ 100,00 foi efetivamente creditado, inexistindo registro quanto ao montante de R$ 350,00, o qual deveria ter sido transferido ao referido banco. Diante disso, OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o destino do valor de R$ 350,00, objeto do comprovante ID 30315482, esclarecendo se houve tentativa ou efetivação de transferência ao BRB, bem como prestando os esclarecimentos necessários para a localização do numerário. Enquanto pendente a apuração do valor remanescente, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do perito judicial, referente exclusivamente ao valor já disponível, correspondente a R$ 100,00, conforme depósito confirmado no BRB. No que tange ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação aos cálculos apresentados pela parte executada, ID 537029459. Após, voltem conclusos para decisão. Dê-se a esta decisão força de mandado de intimação/ofício, para ser cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Riacho de Santana, data registrada no sistema. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAQUIM CELIO DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000527-63.2012.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA
Vistos, etc. Evoluo a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por JOAQUIM CELIO DO NASCIMENTO SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Verifica-se que os honorários periciais foram arbitrados no valor total de R$ 450,00, ID 386601214. Consta nos autos comprovante de pagamento parcial no valor de R$ 350,00 (ID 30315482), bem como complementação no importe de R$ 100,00 (ID 425825112), contudo, ao consultar o sistema do BRB, verifica-se que apenas o valor de R$ 100,00 foi efetivamente creditado, inexistindo registro quanto ao montante de R$ 350,00, o qual deveria ter sido transferido ao referido banco. Diante disso, OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o destino do valor de R$ 350,00, objeto do comprovante ID 30315482, esclarecendo se houve tentativa ou efetivação de transferência ao BRB, bem como prestando os esclarecimentos necessários para a localização do numerário. Enquanto pendente a apuração do valor remanescente, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do perito judicial, referente exclusivamente ao valor já disponível, correspondente a R$ 100,00, conforme depósito confirmado no BRB. No que tange ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação aos cálculos apresentados pela parte executada, ID 537029459. Após, voltem conclusos para decisão. Dê-se a esta decisão força de mandado de intimação/ofício, para ser cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Riacho de Santana, data registrada no sistema. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 00:00
Publicação
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOAQUIM CELIO DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO R.H. Expeça-se alvará da parte incontroversa, conforme requerido ao ID 531302316.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000527-63.2012.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Intime-se o executado para se manifestar quanto ao teor do ID 531302316, complementando, se for o caso, o valor do depósito. Decorrido o prazo do art. 523, retornem-me os autos conclusos. Exp. nec. RIACHO DE SANTANA/BA, data registrada no sistema. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOAQUIM CELIO DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO R.H. Expeça-se alvará da parte incontroversa, conforme requerido ao ID 531302316.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000527-63.2012.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Intime-se o executado para se manifestar quanto ao teor do ID 531302316, complementando, se for o caso, o valor do depósito. Decorrido o prazo do art. 523, retornem-me os autos conclusos. Exp. nec. RIACHO DE SANTANA/BA, data registrada no sistema. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/11/2025, 00:00
Mero expediente
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: JOAQUIM CELIO DO NASCIMENTO SOUZA Advogado(s):LEANDRO SILVA CORREIA A5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame:
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000527-63.2012.8.05.0212 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança Securitária ajuizada por Joaquim Célio do Nascimento Sousa, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.750,00, com correção monetária desde o evento danoso, juros de mora desde a citação, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão: Discute-se a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória e a adequação do critério utilizado na fixação da indenização, considerando a aplicação da tabela proporcional do seguro DPVAT a sinistro ocorrido anteriormente à vigência da Lei 11.945/2009. III. Razões de decidir: Conforme a Súmula 573 do STJ, o prazo prescricional para a pretensão de indenização securitária começa com a ciência inequívoca da invalidez permanente, a qual, no caso, somente se deu com a elaboração do laudo pericial, em 17/07/2024. O laudo atestou invalidez permanente parcial em grau médio (50%), sendo legítima a aplicação da proporcionalidade, ainda que o acidente tenha ocorrido antes da vigência da Lei 11.945/2009, tendo em vista que a ciência da sequela deu-se posteriormente. O valor da indenização deve ser ajustado ao montante de R$4.725,00, de acordo com os parâmetros técnicos estabelecidos pelo laudo pericial e a fórmula usualmente aplicada (R$13.500,00 × 70% × 50%). Os honorários advocatícios permanecem fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. IV. Conclusão: Recurso conhecido e parcialmente provido para ajustar o valor da condenação no importe de R$4.725,00. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000527-63.2012.8.05.0212 da Comarca de RIACHO SANTANA/BA, sendo Recorrente SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A e Recorrido JOAQUIM CELIO DO NASCIMENTO SOUSA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATORPROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Joaquim Celio Do Nascimento Sousa Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000527-63.2012.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
AUTOR: JOAQUIM CELIO DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA registrado(a) civilmente como LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO 2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DESPACHO 0000527-63.2012.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana
Vistos, etc. Intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º do CPC/2015. Atribua-se ao presente despacho força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se RIACHO DE SANTANA/BA, 17 de dezembro de 2024 PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Joaquim Celio Do Nascimento Sousa Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000527-63.2012.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
AUTOR: JOAQUIM CELIO DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA registrado(a) civilmente como LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO 2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DESPACHO 0000527-63.2012.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana
Vistos, etc. Intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º do CPC/2015. Atribua-se ao presente despacho força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se RIACHO DE SANTANA/BA, 17 de dezembro de 2024 PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Mero expediente
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2024, 00:00
Petição (Apelação)
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Joaquim Celio Do Nascimento Sousa Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000527-63.2012.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
AUTOR: JOAQUIM CELIO DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA registrado(a) civilmente como LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO 0
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DESPACHO 0000527-63.2012.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Vistos, etc Considerando a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para apresentarem manifestações sobre o mesmo no prazo de 10 (dez) dias. Deverão neste mesmo prazo informarem se desejam produzir novas provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Nesta mesma oportunidade, podem desde já apresentar alegações finais se nada mais for requerido. Após, não havendo requerimentos a analisar, voltem-me conclusos para julgamento. Atribua-se ao presente despacho força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprido com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIACHO DE SANTANA/BA, 23 de julho de 2024. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO