Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: BANCO BANEB S.A.Endereço: desconhecidoNome: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/AEndereço: Rua Ivonne Silveira, Avenida Paralela, SALVADOR - BA - CEP: 41194-015 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, MARCELO SANTOS DA CRUZ, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, PAULO ROCHA BARRA
RÉU: Nome: Luiz Martins SantanaEndereço: desconhecidoNome: Josemiria Com de Confecções LtdaEndereço: desconhecidoNome: BENITO D ANDREA MAZZEIEndereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000045-12.1987.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc., No ID 406587191, houve determinação de elaboração da minuta de informação de ativos financeiros em conta da executada, que encontrou os valores de ID. 415057274. Por se tratar de montante ínfimo, em relação ao total valor da execução, deixo de proceder o bloqueio e a respectiva penhora. Este é o entendimento jurisprudencial, acerca de valores ínfimos em conta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 836 DO CPC. DESBLOQUEIO. NECESSIDADE. Nos termos do art. 836, caput, do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Restando demonstrado nos autos que o valor da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD é ínfima em comparação à totalidade do débito cobrado, resta atraída a aplicação da regra em evidência. TJ-MG - AI: 10000211484928001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021 Dando continuidade, defiro o pedido de ID n. 515479490, de buscar de ativos no sistema RENAJUD, seguindo o seguinte caminho: Passo 01: Pesquisa e Identificação de Patrimônio Automotor A serventia deverá acessar o sistema RENAJUD e realizar a consulta de veículos vinculados ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da parte executada. Caso a pesquisa retorne resultado positivo, deverá ser extraído o relatório completo de cada veículo, incluindo placa, RENAVAM, marca, modelo e o prontuário de restrições já existentes. Passo 02: Inserção de Restrição de Transferência Identificados veículos de propriedade da parte executada, a serventia deverá proceder à inserção imediata de restrição de transferência. Esta medida tem por escopo impedir que o devedor se desfaça do patrimônio ou realize a transferência de propriedade a terceiros no curso da execução, garantindo a utilidade de futura expropriação. Ressalto que, nesta fase inicial, a restrição deve se limitar ao impedimento de transferência, mantendo-se hígidos o direito de circulação e o licenciamento do bem, salvo se houver decisão específica determinando a restrição total. Passo 03: Formalização da Penhora via sistema Efetivada a restrição no sistema RENAJUD, a serventia deverá providenciar a juntada do respectivo protocolo de restrição aos autos. Ato contínuo, a Serventia iniciará os procedimentos para penhora via sistema. Para tanto, no que tange à avaliação do bem, com esteio no artigo 871, inciso II, do Código de Processo Civil, dispenso a expedição de mandado para avaliação por Oficial de Justiça, uma vez que veículos automotores possuem preço corrente estabelecido em tabelas oficiais. Assim, a serventia deverá, antes de proceder com a anotação no sistema, intimar o Exequente para no prazo de, 05 dias, juntar o valor médio do veículo encontrado perante a Tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), juntando o respectivo extrato atualizado aos autos, o qual servirá como parâmetro de avaliação para todos os fins legais, advertindo que o transcurso do prazo sem manifestação ensejará o levantamento da restrição por este Juízo. Oferecido o valor, proceda a penhora via sistema. Entretanto, se no prazo de 05 dias, oferecido acima, o Exequente optar pela penhora normal, via oficial de justiça, expeça-se mandado de avaliação, com as respectivas custas. Passo 04: Intimação da Parte Executada e Contagem de Prazos Após a formalização da penhora e da avaliação simplificada nos autos, a serventia deverá promover a intimação da parte executada. A intimação deve cientificar o devedor acerca da penhora realizada, via sistema, valor da avaliação obtido via Tabela FIPE, intimado para manifestação sobre a penhora, no prazo de 15 dias. DO RENAJUD NEGATIVO E/OU VEÍCULOS COM OUTRAS RESTRIÇÕES Todavia, caso a pesquisa via CPF resulte negativa ou aponte restrições preexistentes sobre os veículos, a Serventia deverá, antes de efetivar a restrição de transferência, intimar a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos devem seguir conclusos para decisão. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Com relação ao infojud, analisarei, oportunamente. Intime-se. Cumpra-se. Valença-BA, 15 de janeiro de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)