Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER (OAB:BA31214)
REU: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS SILVA Advogado(s): DECISÃO Visto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000976-04.2011.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69, foi deferido a medida liminar de busca e apreensão do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária, buscada pelo autor na inicial. Após diligências não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar. O réu não foi citado. A parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em Ação de Execução, conforme petição em ID 520720128. É o relatório. Decido. O Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial. Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos. Senão, vejamos o que dispõe os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5º - Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. No mesmo sentido a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. I - O Decreto-Lei 911/69, que estabelece normas de processo sobre a alienação fiduciária, autoriza textualmente, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, a escolha do credor fiduciário entre a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito (art. 4º) ou a opção pelo manejo da ação executiva (art. 5º). II - Agravo desprovido. (Processo nº 2012.00.2.023427-0 (640177), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Vera Andrighi. unânime, DJe 11.12.2012). APELAÇÃO CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - PROSSEGUIMENTO PARA EXECUÇÃO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO AO BEM DESAPARECIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil". 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em casos de conversão da busca e apreensão em depósito, sendo impossível a devolução do bem, deve prosseguir a execução em face do seu "equivalente em dinheiro", porquanto remanescente a dívida, devendo ser considerado para tanto o seu valor de mercado se inferior ao débito apurado. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0011930-13.2005.8.08.0011 (011050119301), 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. Victor Queiroz Schineider. j. 21.08.2012, unânime, DJ 29.08.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EMENDA DA INICIAL - ALTERAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 264 E 294 DO CPC - CONVERSÃO DO FEITO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADMISSIBILIDADE - ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É cabível a emenda da inicial com a conversão da ação de busca em apreensão em execução de título extrajudicial, se os devedores fiduciários não foram citados, inteligência dos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil e artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69. (Agravo de Instrumento nº 117649/2012, 6ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Guiomar Teodoro Borges. j. 30.01.2013, unânime, DJe 01.02.2013).
Ante o exposto, DEFIRO a conversão da presente busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, conforme requerido pela parte autora na petição de ID 520720128, devendo a Secretaria promover a alteração da Classe Processual. Intime-se o Exequente para apresentar novo endereço para citação visto o teor das certidões negativas, ID 505847415 e 505845465, sob pena de caracterizar desinteresse no feito. Sem manifestação no prazo, intime-se a parte Exequente, pessoalmente, para diligenciar no feito, cumprindo a providência que lhe cabe em 05 dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito - art. 485, III e § 1º do CPC. Apresentado o novo endereço, cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, conforme demonstrativo do débito apresentado (art. 829 CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo acima (art. 827, § 1º do CPC). Cientifique-se o Executado que, independentemente da penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC), contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/ BA, datado e assinado eletronicamente. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (06)