Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NEUZA BRANDAO DOS PASSOS e outros (4) Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA
APELADO: SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. Advogado(s):FERNANDO NABAIS DA FURRIELA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA (TELEBAHIA - TELEBRÁS). GESTÃO DA AÇÃO REALIZADA PELO CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA TELEBAHIA DURANTE O PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO MATERIAL E DA CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0102011-90.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de ação ordinária em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes da venda de ações telebrás quando da privatização da Telebahia, posto que comprou ações da Telebrás e recebeu como base nos valores das ações da Telebahia que valiam menos à época. Foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelos autores que ingressaram com recurso de apelação aduzindo que "o ponto controvertido da demanda consistente na negativa da apelada em entregar as ações adquiridas, ou seja, os autores comprar uma ação e quando da realização da venda receberam com base na cotação de outras ações que não as adquiridas". Nas contrarrazões apresentadas o apelado requereu o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticiade. Não há de se acolher a preliminar de ausência de dialéticidade suscitada nas contrarrazões, pois embora a peça recursal seja um tanto quanto confusa, se consegue extrair as razões de insurgência do apelante, sendo certo que o ponto controvertido seria a diferença de valores entre as ações comercializadas. Os documentos juntados aos autos provam que os Autores celebraram contrato para a aquisição de linha telefônica com a empresa Telebahia, e adesão ao denominado de "Plano de Expansão". O referido contrato, além da instalação da linha telefônica, tinha também como objeto a compra de ações da empresa de telefonia Telebrás. E mais, fizeram ainda aplicação no Clube de Investimento em Teleações tendo a administração dos interesses dos autores ficado por conta da ora Ré, Sul América, que gerenciou a venda da carteira de ações. Não se desconhece que a legislação prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa do consumidor em juízo, entretanto a norma protecionista não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que não foi feito na hipótese dos autos. Importante destacar inicialmente que o documento de ID 11820432 anexado junto com apetição inicial pela parte autora demonstra que foram vendidas ação da Telebrás e não da Telebahia como afirmado pelos autores. Por outro lado, na hipótese dos autos, foi requerida a produção de prova pericial pela parte autora através da petição de ID 11820625. Analisando o pedido feito a Douta Juíza de Direito inverteu o ônus da prova e determinou a especificação da prova pericial, juntada de documentos indicação de testemunhas, no ID 11820652. Ocorre que no prazo assinalado a parte autora informou que não pretendia produzir mais provas, e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 11820654). Assim, a parte Ré pugnou pela análise de provas periciais produzidas em outros processos que tratam da mesma matéria, como prova emprestada (ID 11820659). Considerando a prova emprestada trazida aos autos concluiu o juiz de primeiro grau que "o valor da Telebrás apresentava-se infinitamente menor quando da negociação que o valor da Telebahia. Sob este prisma, não há nada a indenizar." Somado a isto, os documentos trazidos a baila pelos autores, conforme já salientado pelo perito designado, corroboram a improcedência do pedido, isto porque a diferença em verdade refere-se ao número de ações e não ao valor de cada uma delas, principalmente porque diversamente do quanto relatado, no dia da cotação as da Telebahia estavam mais valorizadas do que as da Telebras". Certo é que para fazer jus a indenização de natureza material, a jurisprudência exige a comprovação efetiva da ilicitude e do prejuízo pela parte que alega, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil, a teor do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Neste sentido ver a decisão que julgou o AREsp 3103900, da Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, publicada no DJEN de 22/01/2026. Os Autores não trouxeram aos autos prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, de modo que a improcedência dos pedidos se impõe na hipótese. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0102011-90.2003.8.05.0001, sendo Apelante NEUZA BRANDAO DOS PASSOS, MARCOS FALCAO NASCIMENTO, MARIA DO CEU OLIVEIRA DOS REIS, HILMA LIMA MOTA, AILTON NERIS RUFINO, e Apelada SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 08