Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Sonia Maria De Carvalho Santana Advogado: Pedro Marcos Cardoso Ferreira (OAB:BA7606-A) Advogado: Euripedes Brito Cunha Junior (OAB:BA11433-A)
Apelado: Sandra Riserio Falcao Matos Tavares Advogado: Pedro Marcos Cardoso Ferreira (OAB:BA7606-A) Advogado: Euripedes Brito Cunha Junior (OAB:BA11433-A)
Apelado: Nelson Alves De Santana Filho Advogado: Pedro Marcos Cardoso Ferreira (OAB:BA7606-A) Advogado: Euripedes Brito Cunha Junior (OAB:BA11433-A)
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Marta Cristina Nunes Almeida Advogado: Euripedes Brito Cunha Junior (OAB:BA11433-A) Advogado: Pedro Marcos Cardoso Ferreira (OAB:BA7606-A)
Apelado: Valdemir Novais Pina Advogado: Pedro Marcos Cardoso Ferreira (OAB:BA7606-A) Advogado: Euripedes Brito Cunha Junior (OAB:BA11433-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038578-44.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Sonia Maria de Carvalho Santana e outros (4) Advogado(s): EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR (OAB:BA11433-A), PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA (OAB:BA7606-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 0038578-44.2005.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta com a finalidade de modificar a sentença de ID nº 38151712 preferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública que julgou procedente o pedido inicial requerido por Sonia Maria de Carvalho Santana e outros, condenando o ente estatal a aplicar o índice correto de conversão para URV, calculado com base na data de fechamento da folha de pagamento entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994. Determinou-se, ainda, o pagamento dos valores retroativos relativos ao quinquênio anterior à propositura da ação até o efetivo pagamento, incluindo reflexos na gratificação natalina, férias, adicionais e outras verbas de natureza alimentar. Fixou-se juros moratórios de 0,5% ao mês e correção monetária, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Após interposição do recurso de Apelação no ID nº 38151883, houve apresentação de contrarrazões pelo recorrido juntada ao ID nº 38151885. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria versada nos autos possibilita o julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, “b” e “c” do CPC. Em sede de preliminar, tem-se a discussão acerca da necessidade do sobrestamento do feito em função do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (tema 06); contudo, observa-se que o referido incidente já foi julgado em 2018. Ademais, a questão jurídica levada a discussão no âmbito do IRDR supramencionado cingia-se, exclusivamente, na limitação temporal das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de cruzeiro real para URV. O presente feito discute o direito do autor à revisão remuneratória em virtude da reportada conversão, não cabendo, portanto, acolhimento da alegada nulidade processual. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, tal argumento não merece acolhida. Os autos demonstram que não havia necessidade de instrução processual, uma vez que a matéria discutida é essencialmente de direito. O magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, tem a prerrogativa de avaliar a relevância das provas para formar sua convicção, sendo possível o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Sobre a necessidade de liquidação prévia do índice de conversão para URV, a sentença foi clara ao determinar que os índices sejam apurados individualmente em fase de liquidação, o que vai ao encontro da pretensão recursal do apelante, inexistindo, assim, interesse recursal. Em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados após a vigência da Lei 8.880/1994, sendo irrelevante a data de ingresso no serviço público" (AgRg no REsp 1539799/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015). Superadas as preliminares, passa-se ao exame da alegada prescrição de fundo de direito, prejudicial do mérito. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato que as originou. No caso em análise, discute-se a perda de 11,98% causada pela Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº 8.880/1994, que transformou os vencimentos da parte autora em URV. Como se trata de prestação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Devendo, portando, ser afastada tal prejudicial. No mérito, a questão central diz respeito à perda salarial experimentada pelo servidor em razão da conversão monetária promovida pela Lei nº 8.880/1994. O STJ, no REsp 1.101.726/SP, consolidou o entendimento de que a conversão deve observar a data efetiva do pagamento, garantindo aos servidores o direito à compensação por eventuais perdas. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.” APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea a do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotandose a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009) Por sua vez, o STF, ao julgar o RE 561.836/RN (Tema 05), fixou o entendimento de que a incorporação das diferenças deve cessar com a reestruturação remuneratória das carreiras, momento em que se inicia o prazo prescricional de cinco anos, nos moldes do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32. A seguir a ementa disponível do julgado: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014) A questão também foi objeto de análise detalhada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06), no qual foi consolidada a seguinte tese vinculante: "As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos." No caso concreto, a Lei Estadual nº 7.622/2000, reestruturou a carreira dos apelados, servidores estaduais junto a Defensoria Pública, com ingresso em carreira anterior à 1994, quando houve a conversão do padrão monetário nacional. A partir de 03 de abril de 2000, com a produção dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.622/2000 (cf. art. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º), extinguira-se a incorporação e o direito ao pagamento de parcelas, nos termos fixados pelo Leading Case RE 561836 / RN.; aplicando-se a Lei Estadual nº 7.622/2000 como marco temporal. Assim, eventuais perdas devem ser apuradas até a data da reestruturação, com a absorção progressiva das diferenças nos vencimentos futuros. Quanto aos honorários advocatícios, por falta de liquidez da sentença, sua fixação deve ocorrer em fase de liquidação, nos termos do quando disposto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Com relação aos consectários legais, aplica-se o índice da taxa Selic, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de correção monetária e compensação da mora.
Diante do exposto, com fulcro no art. art. 932, IV, “b” e “c” do CPC, CONHEÇO DO RECURSO PARA REJEITAR AS PRELIMINARES AVENÇADAS E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para fixar como marco temporal e termo ad quem para pagamento e incorporação a edição da Lei Estadual nº 7.622/2000, determinando, por sua vez, que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em liquidação e que os consectários legais sigam os ditames da EC nº 113/2021, a contar da citação válida do réu/apelante, mantendo os demais termos da sentença vergastada. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03