Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO LIMA SILVA e outros (17) Advogado(s) do reclamante: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, MARCELLE MENEZES MARON, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0042883-61.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum movida por JOSE ANTONIO LIMA SILVA e outros, em face do Estado da Bahia, com o objetivo de revisar os valores de seus soldos para que incidam a partir de percentual de 17,28%, nos termos da Lei Estadual n. 10.558/2007. Ademais, a discussão dos presentes autos também versa sobre a constitucionalidade do reajuste setorial promovido pela Lei Estadual n. 7.622/2000, que segundo entendem os Requerentes deveria repercutir, também, em relação ao soldo com reflexo indireto na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). Os Autores buscam a procedência dos pedidos, pleiteando a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos aos percentuais de reajustes das referidas legislações, com incidência de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. Apresentaram documentação que entendera pertinente para comprovação de seu direito. O Estado da Bahia, devidamente citado, apresentou contestação em que argui, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, em razão da aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição parcial, sustentando que a suposta lesão ao direito dos autores remonta a mais de cinco anos. No mérito, alegou que a aplicação dos valores estabelecidos pelas Leis n. 7.622/2000 e n. 10.558/2007 está em conformidade com a legislação, ressaltando que tais normas visaram corrigir distorções salariais e não conceder reajustes gerais, e, portanto, não há direito à extensão dos maiores percentuais a toda a categoria. Ao final, requereu a improcedência de todos os pleitos. Os autores apresentaram réplica, rebatendo os argumentos do requerido e insistindo na procedência dos pedidos. Entendem que as Leis n. 7.622/2000 e n. 10.558/2007 concederam reajustes gerais que deveria incidir sobre todos os servidores, sendo essa a base de sua pretensão. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Quanto às preliminares, o pedido é juridicamente possível, uma vez que fundamentado em legislação vigente e observada a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Quanto à prescrição, acolho parcialmente a tese do requerido, reconhecendo a prescrição quinquenal apenas das prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Trata-se de Ação Ordinária em que os autores, policiais militares, requerem o reconhecimento do direito de ter revisado o valor de seus soldos conforme o percentual de 17,28%, por incidência do disposto na Lei n. 10.558/2007. No mérito, o art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifos aditados) O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 8013315-17.2018.8.05.0000, teve seu juízo de admissibilidade acolhido favoravelmente pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme previsto no artigo 976 CPC/15. A relatoria coube ao Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, que, em decisão monocrática proferida em 08/02/2019, fundamentou a tese nos termos artigo 982, I, do CPC/15. Segundo a tese fixada no IRDR mencionado, a Lei Estadual n. 10.558/2007 contempla uma revisão geral anual, conforme disposto em seu art. 1º, e um reajuste setorial em seu art. 2º, sendo vedada a extensão do maior percentual de reajuste a todos os servidores, exceto aqueles especificamente contemplados na norma. A tese firmada pelo Egrégio TJBA destacou que o aumento salarial concedido pela Administração Pública segue rigorosamente o ordenamento jurídico estadual e a Constituição Federal de 1988, conforme os princípios e limites estabelecidos. Dessa forma, a decisão reconhece que o ato administrativo de reajuste encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada, não cabendo qualquer extensão indiscriminada do benefício para toda a categoria dos policiais militares. Nesse sentido, a tese firmada e a ementa do julgado seguem transcritos à literalidade: Tese fixada para o Tema n. 09/IRDR: "A Lei Estadual 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição, bem como o reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores." Ementa: ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: "A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores". 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013315-17.2018.8.05.0000, em que figuram como suscitante DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO N. 0066488-36.2011.8.05.0001 e como suscitados LEOLINO NOVAIS FRANÇA e outros (20). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade dos votos, em aprovar tese vinculante e julgar os processos paradigmas, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 80133151720188050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator: Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível De Direito Publico, Data de Publicação: 08/07/2021) Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a temática no âmbito do Recurso Extraordinário n. 976.610/BA, em consonância com a jurisprudência do Egrégio TJBA, conforme aresto a seguir colacionado: EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (STF - RE: 976610 BA, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/02/2018) Por conseguinte, não se vislumbra motivo legal que justifique a ampliação do referido benefício a todos os policiais militares do Estado da Bahia, uma vez que o aumento respeita as normas constitucionais e estaduais aplicáveis. Ademais, a tese consolidada pelo IRDR tem força vinculante para os processos semelhantes, em conformidade com o artigo 985, inciso I, do CPC/15. Nesse sentido, no que tange à Lei n. 7.622/2000, dispensa-se divagar sobre a matéria, considerando que esta já foi objeto de exame no bojo do Tema 2 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo n. 0006410-06.2016.8.05.0000) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acórdão cujo tema central era a revisão da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAPM) em função da majoração do soldo dos policiais militares baianos. A questão girava em torno da incorporação de parte da GAPM ao soldo dos policiais pela Lei Estadual n. 11.356/2009, e se essa incorporação demandaria a revisão proporcional da GAPM. A princípio, cabe destacar que o art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifos aditados) O Egrégio TJBA fixou a tese de que a mera incorporação de valores da GAPM ao soldo não resulta em aumento geral da remuneração e, portanto, não exige a revisão da gratificação nos mesmos percentuais de reajuste do soldo. Segundo o entendimento da Corte baiana, o que ocorreu foi uma reestruturação do regime de pagamento, e não uma majoração real dos vencimentos dos policiais militares. Dessa forma, o dispositivo do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/2001, que previa a revisão da GAPM quando houvesse aumento no soldo, foi considerado tacitamente revogado pela Lei n. 10.962/2008, que já havia revogado dispositivo de conteúdo idêntico em outra legislação. O Tribunal argumentou que a revogação tácita do referido artigo foi necessária para evitar inconsistências jurídicas, uma vez que permitir a continuidade de uma norma já revogada em outro diploma criaria conflitos normativos. A decisão se baseou, ainda, em precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam que mudanças na forma de cálculo da remuneração são constitucionais, desde que não resultem em diminuição nominal dos vencimentos e não configuram violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Além disso, o Tribunal destacou que a transferência de parcelas da GAPM para o soldo foi feita como uma forma de beneficiar os policiais militares no cálculo de outras vantagens, e não como um aumento salarial propriamente dito. Assim, não havia fundamento legal para que os policiais militares demandassem uma nova revisão da GAPM com base na incorporação parcial dos valores ao soldo. Diante disso, as apelações do Estado da Bahia foram providas e as sentenças que haviam determinado o reajuste da GAPM proporcionalmente ao aumento do soldo foram reformadas. O Tribunal, ao julgar o mérito, declarou improcedentes os pedidos dos autores, concluindo que não existia causa legal para a revisão pretendida. Nesse sentido, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram dar provimento aos recursos interpostos nos processos paradigmas que originaram o incidente, estabelecendo a tese jurídica a ser aplicada, conforme o voto condutor, conforme segue transcrito à literalidade: Teses fixadas para o Tema n. 02/IRDR: "I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia" Ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS." (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relator: Márcia Borges Faria, Seção Cível De Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2024) (grifos aditados) Essa decisão serve como orientação vinculante para todos os processos similares em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do supracitado art. 927, III, do CPC/15. Não obstante,
trata-se de entendimento aplicado na segunda instância deste Egrégio TJ-BA tendo por lastro o julgado do IRDR acima exposto, no que se lê: Conforme consta do voto, o relator reconhece, "a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com a Lei nº 11.356/2009." Constata-se, ainda, que foi determinada a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos dos autores. (TJ-BA, Decisão Monocrática em Apelação Cível nº 0529670-18.2017.8.05.0001, Relatora Desa. Marielza Brandão Franco, 28 de agosto de 2024) Ex positis, com fundamento nos arts. 927, 928 c/c o art. 487, I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos dos Autores, mantendo-se os valores dos soldos conforme estabelecido pela legislação vigente, sem qualquer extensão do percentual de reajustes pretendidos. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, § 8º do CPC/15. Considerando-se, ainda, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 17 de abril de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 13