Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Erivaldo Luiz Neves Almeida Advogado: Antonio Mario Dantas Bastos Filho (OAB:BA27930)
Reu: Asa Moto Center Comercio E Servicos Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770)
Reu: Pirelli Pneus Ltda. Sentença: SENTENÇA I
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0399943-79.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; ERIVALDO LUIZ NEVES ALMEIDA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra ASA MOTO CENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e PIRELLI PNEUS LTDA., também com qualificações nos citados autos. Foi proferido comando judicial intimando os causídicos das partes litigantes, para que informassem se tinham interesse no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A primeira ré foi devidamente citada, tendo inclusive apresentado peça de contestação. Já a segunda acionada, sequer foi citada. Decorreu o prazo concedido sem a manifestação das partes contendoras (autora e primeira ré). Relatados, passo a decidir. II A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (art.105 do CPC). O mandato conferido pela parte acionante concedeu poderes ao (a) (s) douto (s) advogado (a) (s), para desistência do feito processual, portanto, como não houve manifestação ao despacho que indagou a respeito do interesse no andamento da marcha processual, este magistrado reconheceu a existência de pedido implícito a respeito da desistência do processo, sendo, portanto, descabível a aplicação do disposto no art.485, § 1.º, do CPC. Ao teor o art.485, parágrafo 4.º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Portanto, imprescindível se torna a oitiva da parte acionada no que pertine ao pedido de desistência implícita, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelaram a ocorrência da constituição da relação processual e consequente apresentação de peça de contestação. Entrementes, instada a se manifestar junto com a parte autora, a ré também não se manifestou. A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial parte acionante, deste modo, o pleito deve merecer imediata guarida judicial. III Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora possui o benefício da gratuidade de justiça, e portanto não restam devidos quaisquer valores a título de verbas de sucumbência. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 08 de janeiro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -