Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Jr Guimaraes Alimentos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0302664-09.2013.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: JR GUIMARAES ALIMENTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0302664-09.2013.8.05.0244 Execução Fiscal Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de JR GUIMARAES ALIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Perlustrando os autos, verifico que a execução foi proposta em 25/09/2013, o despacho de citação da empresa foi proferido em 15/02/2014 (ID. n. 310891297 e a citação se deu em 06/08/2014 (ID. n. 310891301). Em ID. n. 310891621, determinou-se a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD). A tentativa de penhora via SISBAJUD restou infrutífera (ID. n. 401806753). Posteriormente, em petitório encartado sob o ID. n. 408020958, requer a parte exequente a quebra de sigilo através do CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), bem assim que sejam anexados aos autos os seguintes Relatórios: “A) Extratos de recebíveis de cartões de crédito e débito (via ferramenta GECRED dentro do SISBAJUD); B) Contratos de Abertura de Conta, para vericar eventuais garantias prestadas (via CSS-Bacen); C) Contratos de Mútuo rmados com Instituições Financeiras, para vericar eventuais garantias prestadas (via CSS-Bacen); D) Relacionamentos entre o CPF e CNPJ da devedora com outros CPFs e CNPJs (via CSS-Bacen). Tal pedido restou indeferido pelas razões insertas no decisium em ID. n. 426619225 Posteriormente, o exequente pleiteou novamente pela quebra de sigilo através do CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). ID. n. 431072757. É o relatório. Decido. Cediço que o sigilo das informações financeiras do cidadão é garantia (proteção) incluída na norma constitucional no conjunto dos direitos fundamentais, especialmente a norma inserta no art. 5º, inciso X, da CF/88, que confere a proteção à vida privada e à intimidade da pessoa. Consabido que nenhum direito fundamental é absoluto, podendo, se for o caso, ser relativizado em face de algum outro direito, desde que presentes as circunstâncias ensejadoras da medida. Vale ressaltar, que a Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), alterado pela Lei nº 10.701/03, inseriu em seu texto, o art. 10-A, o qual dispõe que o “Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras”. Assim, foi criado o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que consiste em um sistema de informações, que tem por objeto o cadastro dos relacionamentos mantidos por instituições financeiras com os seus correntistas e/ou representantes legais, bem como informações acerca de bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos, com o fim de viabilizar investigações criminais. Para seu deferimento, faz-se necessária a demonstração de elementos concretos e justificadores que legitimem a edição de uma decisão judicial que autorize a quebra do sigilo financeiro da parte que será alvo de tal consulta, já que se trata de uma medida excepcional. Nesse sentido, trago à colação jurisprudência acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PESQUISA JUNTO AO CCS BACEN PARA CONSULTA DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS VINCULADAS AOS DEVEDORES, DIANTE DO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - MEDIDA QUE, EMBORA DESTINADA À INVESTIGAÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS, PODE SER EXCEPCIONALMENTE UTILIZADA NOS PROCESSOS CIVIS, DESDE QUE DEMONSTRADOS INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO RESERVADA, EM GERAL, A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E DE GRAVIDADE EXTREMA - PROTEÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE QUE DEVE PREVALECER ART. 8º E 805 DO CPC DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (E. TJ/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2068947-14.2019.8.26.0000, Relator Desembargador EDGARD ROSA, j. 20/05/2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO COAF, SIMBA, REDE-LAB, INDEA-MT, SREI E CCS BACEN – DESCABIMENTO - As providências requeridas pelo banco credor não se encontram suficientemente justificadas, não bastando aventar que tais órgãos poderiam auxiliar na busca de bens em nome do devedor, ou, na persecução do crédito objeto da execução. O Poder Judiciário não é órgão investigativo e não pode albergar pedidos sem amparo legal. Recurso desprovido”. (E. TJ/SP, 11ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2264309-85.2018.8.26.0000, Relator Desembargador WALTER FONSECA, j. 25/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA JUNTO AO SISTEMA BACEN CCS. INADMISSIBILIDADE. Insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações dos agravados via sistema Bacen CCS. Medida que se mostra inapropriada e desproporcional sistema criado para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores. Escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor. Decisão mantida. Agravo desprovido”. (E. TJ/SP, 12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2167925-94.2017.8. 26.0000; Relator Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, j. 05/12/2017) Denota-se que a pesquisa junto ao CCS – BACEN - tem por finalidade buscar subsídios para a investigação de crime de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e outras fraudes financeiras, não se mostrando providência não adequada para a satisfação da execução. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de consulta de informações junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim-BA, 04 de março de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO