Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Octana Comercio Varejista De Derivados De Petroleo Ltda - Me Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902) Advogado: Eduardo Dangremon Saloes Do Nascimento (OAB:BA13854) Advogado: Matheus Azevedo Paes Mendonca (OAB:BA46807)
Interessado: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a. Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0408292-71.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: OCTANA COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA16902), EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO (OAB:BA13854), MATHEUS AZEVEDO PAES MENDONCA (OAB:BA46807)
INTERESSADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0408292-71.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc,
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por OCTANA COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Do cotejo dos autos, percebe-se que o objeto do processo é um contrato de promessa de compra e venda com exclusividade e garantia hipotecária, firmado por pessoas jurídicas, em que se busca a rescisão contratual, declaração de inexigibilidade de multas e indenização por danos materiais e morais. Ocorre que, in casu, as disposições do Código de Defesa do consumidor são inaplicáveis, eis que se trata de relação civil de natureza comercial, firmada entre pessoas jurídicas e com manifesto conteúdo contratual alheio à principiologia das relações consumeristas. Este entendimento, inclusive, é amplamente aplicado pela jurisprudência. Leia–se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTIVEL E OUTRAS AVENÇAS C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE EFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVANTE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 63, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059195-26.2022.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 27.03.2023) (TJ-PR - AI: 00591952620228160000 Bela Vista do Paraíso 0059195-26.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 27/03/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) Por fim, tem-se como absoluta a competência das varas cíveis, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo, conforme arts. 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao setor competente, para redistribuição entre as Varas Cíveis desta Comarca. Dê-se baixa no registro após as formalidades legais de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Octana Comercio Varejista De Derivados De Petroleo Ltda - Me Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902) Advogado: Eduardo Dangremon Saloes Do Nascimento (OAB:BA13854) Advogado: Matheus Azevedo Paes Mendonca (OAB:BA46807)
Interessado: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a. Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0408292-71.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: OCTANA COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA16902), EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO (OAB:BA13854), MATHEUS AZEVEDO PAES MENDONCA (OAB:BA46807)
INTERESSADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0408292-71.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc,
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por OCTANA COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Do cotejo dos autos, percebe-se que o objeto do processo é um contrato de promessa de compra e venda com exclusividade e garantia hipotecária, firmado por pessoas jurídicas, em que se busca a rescisão contratual, declaração de inexigibilidade de multas e indenização por danos materiais e morais. Ocorre que, in casu, as disposições do Código de Defesa do consumidor são inaplicáveis, eis que se trata de relação civil de natureza comercial, firmada entre pessoas jurídicas e com manifesto conteúdo contratual alheio à principiologia das relações consumeristas. Este entendimento, inclusive, é amplamente aplicado pela jurisprudência. Leia–se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTIVEL E OUTRAS AVENÇAS C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE EFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVANTE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 63, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059195-26.2022.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 27.03.2023) (TJ-PR - AI: 00591952620228160000 Bela Vista do Paraíso 0059195-26.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 27/03/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) Por fim, tem-se como absoluta a competência das varas cíveis, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo, conforme arts. 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao setor competente, para redistribuição entre as Varas Cíveis desta Comarca. Dê-se baixa no registro após as formalidades legais de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024)