Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RENILDA SOARES MOTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O
embargante: a Lei nº 7.145/97 não lhe é aplicável por ser policial civil; o trânsito em julgado do título executivo ocorreu apenas em 15/09/2014; e não se operou a prescrição do fundo de direito por se tratar de relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão recorrido é claro ao destacar que a verba decorrente da URV tem termo final definido na reestruturação remuneratória da carreira, conforme tese firmada pelo STF no RE 561836 (Tema 05 de Repercussão Geral), diferentemente de outras verbas de trato sucessivo. 4 - O julgado consigna, de forma clara e consistente, a aplicabilidade do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) ao caso concreto, destacando o teor de tal precedente obrigatório: "As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV". (grifos nossos). 5 - Existência de vício no julgado quanto à Lei Estadual nº 7.145/1997, importando esclarecer que esta aplica-se especificamente aos policiais militares, enquanto as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 reestruturaram as carreiras dos servidores públicos civis, como a embargante. 6 - A distinção quanto ao marco temporal aplicável à embargante não altera a conclusão do julgado, que reconhece a ocorrência da prescrição quinquenal, certo que entre a reestruturação promovida pelas Leis nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 e o ajuizamento da ação em 19/07/2016 transcorreu prazo superior a cinco anos. 7 - A data do trânsito em julgado da ação coletiva é irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que o direito material se extinguiu com a reestruturação remuneratória. IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o Decreto nº 20.910/32. Com arrimo na alínea "c", alega que houve dissenso jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 99625570). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: No tocante à alegada infração ao Decreto nº 20.910/32, verifica-se que a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar de forma clara e precisa, os artigos de lei que foram violados, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023). 3. Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 4. Dispositivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0546203-86.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 96543068) interposto por RENILDA SOARES MOTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento "ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos." O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 88465280): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO IRDR. MARCO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de incorporação aos vencimentos do percentual de 11,98% referente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) a tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 aplica-se à execução de título judicial transitado em julgado; e (ii) se ocorreu a prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A tese sobre o marco temporal da reestruturação remuneratória, fixada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), aplica-se também às execuções, na medida em que define o próprio direito material objeto da execução. 4 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 05 de Repercussão Geral (RE 561836), firmou tese de que o término da incorporação do percentual devido em razão da conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória. 5 - A data do trânsito em julgado da ação coletiva é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois a reestruturação remuneratória que extinguiu o direito à incorporação do percentual ocorreu em 1997, com a Lei Estadual nº 7.145/1997. 6 - Transcorridos mais de 19 anos entre o marco temporal definido no IRDR e o ajuizamento da ação (2016), configura-se inequivocamente a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 7 - Agravo interno a que se nega provimento. Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos em parte, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 94513502): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEIS ESTADUAIS Nº 7.145/1997, Nº 7.622/2000 E Nº 8.889/2003. MARCO TEMPORAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no julgado quanto aos seguintes pontos alegados pela
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mmm//