Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Nilson Ribeiro Dias Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004 www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL CEP 41745-004 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que a numeração única deste processo (dígito verificador) foi alterada de 0730799-34.2012.8.05.0039 para 0730799-33.2012.8.05.0039, para corrigir inconsistência identificada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização deste Poder Judiciário do Estado da Bahia. Ficam também as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário. As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018. Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0730799-33.2012.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
14/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/01/2025, 00:00
Publicação
12/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Nilson Ribeiro Dias Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0730799-33.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: NILSON RIBEIRO DIAS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0730799-33.2012.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o teor da sentença prolatada nos autos, tendo aduzido, em síntese, contradição e erro material, haja vista o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários antes de findar o lustro prescricional. Discorreu a embargante que a Ação Executiva fora ajuizada dentro do interstício legal, razões pelas quais requereu o acolhimento da tempestividade do ajuizamento da presente Ação executiva e o prosseguimento do processo. Após apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou comprovado na Certidão de Dívida Ativa a existência de tempestividade, razão pela qual a sentença encontra-se eivada de contradição e erro material, haja vista os créditos tributários, objeto da presente Ação Executiva, não foram atingidos pelo instituto da prescrição, considerando que a Fazenda Pública possui prazo de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, para demandar Ação de Cobrança, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional. A presente Ação fora proposta dentro do lustro para exigência de pagamento de tributos, e, portanto, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, o prazo para ajuizamento desta demanda se esgotaria em 2017. Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos pelo Município de Camaçari, para fins de decretar a nulidade da sentença prolatada nos autos, e em consequência, DETERMINO o prosseguimento da presente Ação. Intime-se o representante legal do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para conhecimento dos termos da presente decisão, bem como para manifestação acerca do interesse no prosseguimento da presente Ação Executiva, considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 24/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia) e o Município de Camaçari representado pela Procuradoria Geral do Município de Camaçari, haja vista que o crédito tributário exigido nos autos, não atinge o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cumpra-se e intime-se, na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 19 de novembro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito