Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: REINALDO LOPES ROCHA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal]
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 0744562-04.2012.8.05.0039
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração, opostos por REINALDO LOPES ROCHA, em face da sentença ID 476630654. 2. Sustenta, em síntese, que a sentença embargada padeceria de omissão eis que: a) o pagamento do débito fiscal teria ocorrido anteriormente à propositura da presente; b) apesar de não ter dado causa ao ajuizamento do presente feito em face do anterior pagamento do débito, teria sido condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em clara violação ao princípio da causalidade, razão pela qual pugna pela condenação do embargado ao pagamento de honorários. Requereu, por fim, a expedição de alvará para levantamento dos valores por si depositados. Manifestação do embargado no ID 495737236. Decido. 3. Do Juízo de admissibilidade. Está no C.P.C.: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1 Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2 O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1 Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2 Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3 O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4 Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5 Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação." Publicada a decisão embargada no dia 13.01.2025, deve-se considerar o dia 14.01.2025, como o dia da publicação (art. 224, § 2º, do C.P.C.). Assim, o prazo para oposição dos embargos, na forma do art. 220 do C.P.C., teve início no dia 21.01.2025 e termo final no dia 27.01.2025. Protocolada a petição respectiva em 24.01.2025, é de se reconhecer a tempestividade dos presentes embargos. 4. Da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante, alega que a sentença embargada padeceria de omissão. Entretanto, busca o embargante, em verdade, discutir a correção dos critérios de fixação da sucumbência estabelecidos na sentença embargada, bem como os critérios adotados pelo julgador para apreciação e valoração de provas constantes dos autos. Nesta esteira, a irresignação quanto ao critério de sua fixação se traduziria, em verdade, em alegação de error in judicando (incorreta apreciação do direito e equivocada valoração de fatos levando a igualmente equivocado pronunciamento judicial), destinado a rediscutir o julgado - o que não é permitido na estreita via dos embargos de declaração, sob pena de conceder-lhes anômalo contorno de sucedâneo recursal. É dizer: imbuída de manifesto inconformismo em face da sentença embargada, tenta o embargante conceder aos presentes embargos de declaração anômalo contorno de sucedâneo recursal, pretensão a qual atenta contra a natureza da mencionada ferramenta e contra a sistemática da lei processual civil em vigor. Sobre o não cabimento de embargos de declaração para a rediscussão do julgado, confira-se inter plures: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rediscussão da controvérsia com o intuito de obter efeitos infringentes ao julgado. Hipótese não prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados." (AI 448.407 (AgRg)(EDcl)-MG, Segunda Turma relator o Ministro Eros Grau, "!D.J." de 27.6.2008). "EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo Regimental. 2. Ausência de omissão, obscuridade ou contrariedade no acórdão embargado. 3. Rediscussão da matéria com o intuito de obter efeitos infringentes. Hipótese não prevista no art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados." (PET 4.080 (AgRg)(EDcl)-DF, Plenário, relator o Ministro Gilmar Mendes, "D.J." de 07.3.2008) "EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Efeitos infringentes. Rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. 2. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material no acórdão embargado, sem alteração de sua conclusão." (AI 554.670 (AgRg)(EDcl)-RJ, Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes, "D.J." de 23.11.2007). 5. Obter dictum, obtemperando que o crédito inscrito na certidão da dívida ativa já contemplava honorários advocatícios na esfera administrativa, há que se relevar que, conforme orientação jurisprudencial, os valores pagos a tal rubrica deve ser compensados/abatidos com aqueles constantes de eventual condenação judicial ao pagamento de honorários. No particular, deve se salientar, apenas, que, quitados os honorários advocatícios quando do pagamento administrativo, resta inexigível nova cobrança quando da extinção da execução fiscal correlata (sob pena de caracterização de indesejado bis in idem). Neste sentido, orienta-se o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se verifica, inter plures: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INTEGRAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ PAGOS. NOVA COBRANÇA. BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu a verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, por meio do Programa Concilia Bahia, agiu com acerto o Juízo de 1º grau, uma vez que a determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na CDA, caracterizaria verdadeiro bis in idem. RECURSO IMPROVIDO." (TJBA, Apelação Cível 0548576-90.2016.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, relator o Desembargador Moacyr Montenegro Souto, "D.J.-e" de 14/05/2019). 6. Ante todo o exposto, apesar de conhecê-los, nego provimento aos presentes embargos de declaração. Observando que, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ficam devolvidos os prazos recursais a partir da intimação da presente. 7. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, retornem os autos conclusos com extrato da conta judicial referente ao depósito efetuado pelo embargante para deliberação acerca do levantamento do numerário. P.I.C. Camaçari (BA), 21 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: REINALDO LOPES ROCHA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal]
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 0744562-04.2012.8.05.0039
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração, opostos por REINALDO LOPES ROCHA, em face da sentença ID 476630654. 2. Sustenta, em síntese, que a sentença embargada padeceria de omissão eis que: a) o pagamento do débito fiscal teria ocorrido anteriormente à propositura da presente; b) apesar de não ter dado causa ao ajuizamento do presente feito em face do anterior pagamento do débito, teria sido condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em clara violação ao princípio da causalidade, razão pela qual pugna pela condenação do embargado ao pagamento de honorários. Requereu, por fim, a expedição de alvará para levantamento dos valores por si depositados. Manifestação do embargado no ID 495737236. Decido. 3. Do Juízo de admissibilidade. Está no C.P.C.: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1 Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2 O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1 Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2 Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3 O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4 Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5 Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação." Publicada a decisão embargada no dia 13.01.2025, deve-se considerar o dia 14.01.2025, como o dia da publicação (art. 224, § 2º, do C.P.C.). Assim, o prazo para oposição dos embargos, na forma do art. 220 do C.P.C., teve início no dia 21.01.2025 e termo final no dia 27.01.2025. Protocolada a petição respectiva em 24.01.2025, é de se reconhecer a tempestividade dos presentes embargos. 4. Da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante, alega que a sentença embargada padeceria de omissão. Entretanto, busca o embargante, em verdade, discutir a correção dos critérios de fixação da sucumbência estabelecidos na sentença embargada, bem como os critérios adotados pelo julgador para apreciação e valoração de provas constantes dos autos. Nesta esteira, a irresignação quanto ao critério de sua fixação se traduziria, em verdade, em alegação de error in judicando (incorreta apreciação do direito e equivocada valoração de fatos levando a igualmente equivocado pronunciamento judicial), destinado a rediscutir o julgado - o que não é permitido na estreita via dos embargos de declaração, sob pena de conceder-lhes anômalo contorno de sucedâneo recursal. É dizer: imbuída de manifesto inconformismo em face da sentença embargada, tenta o embargante conceder aos presentes embargos de declaração anômalo contorno de sucedâneo recursal, pretensão a qual atenta contra a natureza da mencionada ferramenta e contra a sistemática da lei processual civil em vigor. Sobre o não cabimento de embargos de declaração para a rediscussão do julgado, confira-se inter plures: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rediscussão da controvérsia com o intuito de obter efeitos infringentes ao julgado. Hipótese não prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados." (AI 448.407 (AgRg)(EDcl)-MG, Segunda Turma relator o Ministro Eros Grau, "!D.J." de 27.6.2008). "EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo Regimental. 2. Ausência de omissão, obscuridade ou contrariedade no acórdão embargado. 3. Rediscussão da matéria com o intuito de obter efeitos infringentes. Hipótese não prevista no art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados." (PET 4.080 (AgRg)(EDcl)-DF, Plenário, relator o Ministro Gilmar Mendes, "D.J." de 07.3.2008) "EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Efeitos infringentes. Rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. 2. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material no acórdão embargado, sem alteração de sua conclusão." (AI 554.670 (AgRg)(EDcl)-RJ, Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes, "D.J." de 23.11.2007). 5. Obter dictum, obtemperando que o crédito inscrito na certidão da dívida ativa já contemplava honorários advocatícios na esfera administrativa, há que se relevar que, conforme orientação jurisprudencial, os valores pagos a tal rubrica deve ser compensados/abatidos com aqueles constantes de eventual condenação judicial ao pagamento de honorários. No particular, deve se salientar, apenas, que, quitados os honorários advocatícios quando do pagamento administrativo, resta inexigível nova cobrança quando da extinção da execução fiscal correlata (sob pena de caracterização de indesejado bis in idem). Neste sentido, orienta-se o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se verifica, inter plures: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INTEGRAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ PAGOS. NOVA COBRANÇA. BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu a verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, por meio do Programa Concilia Bahia, agiu com acerto o Juízo de 1º grau, uma vez que a determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na CDA, caracterizaria verdadeiro bis in idem. RECURSO IMPROVIDO." (TJBA, Apelação Cível 0548576-90.2016.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, relator o Desembargador Moacyr Montenegro Souto, "D.J.-e" de 14/05/2019). 6. Ante todo o exposto, apesar de conhecê-los, nego provimento aos presentes embargos de declaração. Observando que, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ficam devolvidos os prazos recursais a partir da intimação da presente. 7. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, retornem os autos conclusos com extrato da conta judicial referente ao depósito efetuado pelo embargante para deliberação acerca do levantamento do numerário. P.I.C. Camaçari (BA), 21 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito