Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: Josue de Almeida Gonçalves Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789677-94.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador em face da sentença (Id 80401297) que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de nº 0789677-94.2014.8.05.0001. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de interesse de agir, considerando a Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador. Em suas razões recursais (ID 80401298), o Município apelante sustenta, que "os créditos sob cobrança eram líquidos e certos por ocasião da propositura da demanda (cf. CDAs que instruíram a inicial) e até hoje não foram extintos ou cancelados (cf. atesta o extrato fiscal anexo), dúvida não remanesce quanto à utilidade da tutela que se visa obter.". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, que dispensa a oitiva prévia do recorrido em casos como o presente. Tal posicionamento é reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a ampliação das hipóteses de julgamento monocrático para abranger matérias com orientação jurisprudencial dominante, sendo que eventual nulidade da decisão singular é superada pela análise do tema em sede de agravo interno. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, inclusive no que concerne a tese fixada no Tema 395/STJ (ORTN), impõe-se a imersão ao mérito da insurgência. A sentença proferida nos autos da presente Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no entendimento do Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023 (STF) no RE 1.355.208/SC, Tema 1184, que estabelece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa. Em ata de julgamento publicada em 05/02/2024, o STF, ao julgar o RE 1355208, fixou a tese do Tema 1184 da seguinte forma: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Ao definir a tese citada, passa a ser legítima a extinção do feito, sendo necessária a observância do quanto determinado no item 2 do Tema supramencionado: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida ou que requeira a suspensão do feito para adoção de tais medidas. Em razão do Tema 1184, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento[cite: 279, 280]. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Nota-se que, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, como no caso em análise, cujo valor da dívida ativa era de R$ 1.921,13 (ID 80401057). Depreende-se do julgado que a Suprema Corte, pautada pelo princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88) e pela necessidade de racionalização da máquina judiciária, condicionou o próprio interesse de agir para o ajuizamento de execuções fiscais, mormente as de baixo valor, à demonstração, pelo ente público, de que foram esgotadas, sem êxito, as vias alternativas de cobrança do crédito tributário. Nesse sentido, a execução judicial deve ser compreendida como a ultima ratio, reservada para os casos em que as medidas extrajudiciais se mostrarem comprovadamente infrutíferas ou inadequadas. Isso porque a busca pela satisfação do crédito público deve ser ponderada com o custo inerente à movimentação da máquina judiciária. A persecução de valores ínfimos, que sequer cobrem as despesas do próprio processo, revela-se contrária ao princípio da eficiência, representando um dispêndio de recursos públicos (humanos e materiais) desproporcional ao benefício pretendido. Nesse contexto, a utilidade do provimento jurisdicional esvai-se. A execução, embora formalmente possível, torna-se materialmente inútil sob uma perspectiva macro, pois o resultado final - a eventual recuperação de um valor irrisório - não justifica o elevado custo social e econômico da demanda. A insistência na cobrança judicial de tais valores configura, em última análise, um ato antieconômico e ineficiente, que sobrecarrega o Judiciário e desvia sua atenção de causas mais relevantes. É crucial ressaltar que a presente extinção processual não se propõe a declarar a inexigibilidade ou a remissão do crédito tributário. O débito permanece válido e pode ser objeto de cobrança por outros meios, como o protesto extrajudicial, a inscrição em cadastros informativos, ou mesmo uma futura execução caso seu valor agregado justifique a medida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse de agir consubstanciada na aplicação do Tema 1184/STF. Deixo de majorar os honorários recursais, ante a ausência de condenação em custas na origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-07