Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: FAC PATRIMONIAL LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0794738-96.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra a Sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinta a Execução Fiscal, com resolução do mérito, fundamentada no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A Execução Fiscal foi proposta em 25 de maio de 2015, visando a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), referentes aos exercícios de 2012 e 2013, inscritos em Dívida Ativa e consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa IDs 93535334, 93535335, 93535336 e 93535337. Desde o ajuizamento, o Juízo singular empreendeu diversas tentativas de citação da parte executada, FAC PATRIMONIAL LTDA - ME, a qual, no entanto, não logrou êxito em ser integrada à lide. A primeira tentativa de comunicação por via postal resultou negativa, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos em 02 de setembro de 2017 (ID 93535340). Em razão da frustração da citação, o Município de Salvador foi intimado em 07 de novembro de 2017 (ID 93535341) para fornecer novos elementos que impulsionassem a execução. O Exequente, ora Apelante, tomou ciência dessa intimação em 19 de novembro de 2018 (ID 93535344), marco considerado pelo juízo de origem como o termo inicial da contagem do prazo de suspensão previsto na sistemática da Lei nº 6.830/80 (LEF), articulado com a interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Repetitivo (Tema 566). Decorreu o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, conforme certificado em 03 de abril de 2019 (ID 93535345), sem qualquer providência eficaz. Posteriormente, o Município requereu a citação por Oficial de Justiça (ID 93535346 e 93535355), sendo a diligência deferida e cumprida somente em 13 de novembro de 2023. A Certidão do Oficial de Justiça (ID 93535582) atestou a impossibilidade de proceder à citação da executada no endereço do imóvel, vez que a recepção do edifício informou o desconhecimento do endereço atual da empresa. Em 12 de julho de 2024, o Juízo a quo proferiu a Decisão Interlocutória (ID 93535586), determinando a intimação do Ente Federativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a existência de causa interruptiva da prescrição intercorrente, sob pena de extinção. Com a inércia subsequente do Exequente (certificada em 28 de abril de 2024 - ID 93535585, e reafirmada pelo não atendimento da intimação de julho de 2024), sobreveio a Sentença (ID 93535589) em 09 de janeiro de 2025, reconhecendo que o prazo prescricional quinquenal, iniciado em 20 de novembro de 2019, havia se encerrado em 20 de novembro de 2024, extinguindo o feito pela prescrição intercorrente. Inconformado com a decisão extintiva, o Município de Salvador interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 93535591), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando a ausência de prévia intimação para manifestação sobre a prescrição. No mérito, defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, sustentando a inaplicabilidade do prazo prescricional em virtude da falta de desídia do exequente e pela suposta demora imputável unicamente ao aparato judicial, conforme interpretação da Súmula 106 do STJ, aduzindo, ainda, que o lapso temporal total de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição) não havia sido integralmente respeitado. A Secretaria certificou a ausência de citação da parte executada/apelada (ID 93535601), o que justifica a ausência de contrarrazões e permite o imediato julgamento do recurso. É o relato do necessário. Em consonância com o disposto no artigo 932, inciso IV, alínea "b" e "c", do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia acerca da matéria, é cabível o julgamento monocrático para negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. A Sentença apelada foi arguida de nulidade sob o fundamento de que não teria sido concedida prévia oportunidade ao Município de Salvador para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, violando, por conseguinte, o princípio da não surpresa e as disposições dos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e o item 4.2 do Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS). Contudo, a análise detida do histórico processual demonstrou, cristalinamente, que o juízo a quo cumpriu a expressa determinação legal contida no artigo 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, na redação conferida pela Lei nº 11.051/2004, ao expedir o decisum de 12 de julho de 2024 (ID 93535586). Referida Decisão Interlocutória determinou explicitamente a intimação do Ente Federativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se "acerca da existência de causa interruptiva da prescrição intercorrente". Desta feita, concedeu-se à Fazenda Pública a prerrogativa processual de apontar eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional antes da extinção do feito. Tendo o Município de Salvador permanecido inerte, conforme o histórico posterior a essa intimação, não cabe alegar nulidade por ofensa ao contraditório ou ao princípio da não surpresa. O requisito legal da prévia oitiva foi devidamente observado. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença. No mérito recursal, insurge-se o Apelante contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que não houve desídia na condução do feito e que a demora na citação seria imputável exclusivamente ao Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ. Impende registrar que o caso em tela versa sobre a Execução Fiscal de créditos tributários (IPTU e TRSD), ajuizada em 2015, já sob a égide da Lei Complementar nº 118/2005, que modificou o Art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, atribuindo ao despacho que ordena a citação o efeito interruptivo da prescrição. A Sentença de origem baseou-se na aplicação combinada do artigo 40 da LEF e do entendimento vinculante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), que pacificou a sistemática de contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Conforme o Tema 566, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do subsequente prazo prescricional (quinquenal, no caso de crédito tributário) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No presente caso, conforme a cronologia dos autos, o marco de ciência da primeira frustração, que deflagra o prazo de suspensão, foi a intimação da Procuradoria do Município acerca do insucesso da citação por AR, culminando na ciência efetiva dada em 19 de novembro de 2018 (ID 93535344), referente a um despacho que determinava o impulsionamento do feito sob pena de suspensão (ID 93535341). Dessa forma, a sistemática de contagem deve ser rigidamente observada: Suspensão do processo e do prazo prescricional (Art. 40, § 1º, LEF): Início em 19 de novembro de 2018. O prazo máximo de suspensão é de 1 (um) ano, findando-se automaticamente em 19 de novembro de 2019. Início do Prazo Prescricional Intercorrente (Art. 40, § 2º, LEF): Expirado o prazo ânuo de suspensão, o prazo prescricional quinquenal (Art. 174 do CTN) começa a correr automaticamente, independentemente de despacho judicial determinando o arquivamento. Este lapso se iniciou em 20 de novembro de 2019. Consumação da Prescrição Intercorrente: O prazo quinquenal de prescrição intercorrente findou em 20 de novembro de 2024. O registro processual aponta que, mesmo após a intimação que deflagrou a suspensão e o subsequente início da prescrição intercorrente, o Município, apesar de ter requerido a citação por Oficial de Justiça em 2020, não logrou êxito em efetuar a penhora ou a citação válida até a data fatal de 20 de novembro de 2024. Neste cenário de Execução Fiscal de natureza tributária, a interrupção da prescrição intercorrente exige a prática de ato judicial concreto e frutífero, qual seja, a efetiva constrição patrimonial do devedor ou a sua citação válida (ainda que por edital), conforme assinala o item 4.3 do Tema 566 do STJ. O mero peticionamento em juízo, solicitando novas diligências, ou o requerimento de citação que se revela infrutífero, notadamente quando tais atos não são realizados com celeridade suficiente para conclusão dentro do prazo total de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição), não possui o condão de interromper o curso do lapso prescricional intercorrente já iniciado. Quanto ao argumento de que a demora seria imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ), tal tese não se sustenta no contexto da prescrição intercorrente, que se inicia após a Fazenda Pública ter tido ciência da impossibilidade de prosseguir o feito por falta de localização do devedor ou de bens, e não por falha inicial no despacho citatório. A inércia ocorre, no período da prescrição intercorrente, quando o exequente, ciente da situação, deixa escoar o prazo legal sem fornecer meios concretos e frutíferos para dar prosseguimento à execução. No presente caso, o prazo extintivo se consumou em 20 de novembro de 2024, data efetivamente posterior às tentativas infrutíferas de citação. Ademais, a alegação de que o prazo de 6 (seis) anos não foi respeitado é, de forma paradoxal, a base fática que fundamenta a extinção, visto que o prazo total, somando-se um ano de suspensão e cinco anos de prescrição, iniciou-se em 19/11/2018 e findou em 20/11/2024, estando a sentença prolatada em 09 de janeiro de 2025 perfeitamente alinhada com essa contagem, reconhecendo que a pretensão executiva já estava fulminada. Desta forma, uma vez que a Sentença recorrida se encontra em estrita consonância com a legislação federal (Art. 40 da LEF e Art. 174 do CTN) e com o entendimento consolidado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 566 e Súmula 314/STJ), o reconhecimento da prescrição intercorrente é inafastável. A manutenção do julgado é medida que se impõe em nome da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, que não pode manter ad infinitum processos paralisados por ausência de elementos para sua satisfação. Ante o exposto e em conformidade com o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o Art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 e o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, rejeito, preliminarmente, a nulidade suscitada e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a Sentença lançada no ID 93535589, que decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, observadas as cautelas legais. Salvador, 05 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR