Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Jurisdição Plena
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
FABRICIO BIZERRA DE AMORIM
CPF
Autor
GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR
CPF
Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
CPF
Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
CPF
Autor
Advogados / Representantes
GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR
OAB/PE 14096·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BIZERRA DE AMORIM
OAB/BA 16986·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/BA 55367·CPF·Representa: Autor
SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS
OAB/PE 13236·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236), GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
EXECUTADO: JOSE NITO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente noticiou a liquidação da dívida, objeto da cobrança judicial, no id. 522451265, razão pela qual se impõe a extinção da presente execução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000077-80.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.I.C. ATRIBUO A ESTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236), GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
EXECUTADO: JOSE NITO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente noticiou a liquidação da dívida, objeto da cobrança judicial, no id. 522451265, razão pela qual se impõe a extinção da presente execução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000077-80.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.I.C. ATRIBUO A ESTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236), GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
EXECUTADO: JOSE NITO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente noticiou a liquidação da dívida, objeto da cobrança judicial, no id. 522451265, razão pela qual se impõe a extinção da presente execução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000077-80.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.I.C. ATRIBUO A ESTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236), GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
EXECUTADO: JOSE NITO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente noticiou a liquidação da dívida, objeto da cobrança judicial, no id. 522451265, razão pela qual se impõe a extinção da presente execução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000077-80.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.I.C. ATRIBUO A ESTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 00:00
Mero expediente
06/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros (OAB:PE13236) Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Executado: Jose Nito Rodrigues De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000077-80.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236), GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
EXECUTADO: JOSE NITO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000077-80.2020.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (id. 463035276), alegando, em apertadas síntese, nulidade de intimação, por ausência de publicação em nome de todos os advogados. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, deixo de oportunizar o contraditório ao embargado, por o considerar inútil no caso em tela. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. É consabido que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos. Feitas essas considerações iniciais, cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que a decisão embargada não apresenta o alegado vício da omissão. Com efeito, a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo dos presentes aclaratórios denotam evidente intenção da Embargante em reverter a sentença que culminou com a extinção do feito, visto que a própria Instituição Bancária embargante esclarece que, pelo menos, um de seus advogados, devidamente habilitado, foi intimado do comando judicial que antecedeu a extinção por abandono. Não se pode olvidar, ainda, que a parte embargante foi devidamente intimada via portal, mesmo assim quedou-se inerte. Frise-se, o simples descontentamento da parte com o decisum não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, haja vista que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ciência às partes. P.I.C. ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros (OAB:PE13236) Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Executado: Jose Nito Rodrigues De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000077-80.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236), GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A)
EXECUTADO: JOSE NITO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, assim como cumprir demais diligências (id. 444207889), a parte exequente permaneceu silente, conforme se depreende da certidão de id. 460635174, razão pela qual se impõe a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000077-80.2020.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil. Caso necessário, proceda-se o desbloqueio, via SISBAJUD e RENAJUD, dos bens. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. Atribuo ao presente ato força de mandado Sobradinho/BA, 28 de agosto de 2024. (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito