Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, FABIO RODRIGUES CORREIA
APELADO: VALE DAS FRUTAS - EIRELI e outros Advogado(s): GUILHERME SABINO NASCIMENTO SIDRONIO DE SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 88430582), no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VALE DAS FRUTAS - EIRELI e PAULO ANDRE CARDOSO DA SILVA, que julgou extinta a pretensão executória, para reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição direta em relação à Nota de Crédito Comercial nº 137.2015.6595.26514 e de prescrição intercorrente quanto à Nota de Crédito Comercial nº 137.2015.6642.26520. Irresignado, o insurgente, em suas razões de apelação (ID 88430597), afirma que a decisão é nula por se tratar de "decisão surpresa", uma vez que o reconhecimento da prescrição de ofício ocorreu sem a prévia intimação das partes para manifestação, violando o princípio do contraditório e o artigo 10 do Código de Processo Civil. Salienta que o juízo de primeiro grau equivocou-se na análise da prescrição direta, pois desconsiderou o efeito interruptivo da citação válida, que retroage à data de ajuizamento da ação, conforme o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afastaria a sua ocorrência. Acrescenta que, no tocante à prescrição intercorrente, a decisão ignorou a ausência de inércia por parte do banco exequente, que praticou diversos atos de impulso processual, e desconsiderou os impactos da pandemia de COVID-19, os períodos de suspensão processual e a existência de um pedido de penhora pendente de apreciação judicial. Defende, também, que a existência de bens penhoráveis, declarados pelo próprio executado nos autos, e a efetivação da citação do devedor são fatores que impedem o início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja anulada a sentença por vício de procedimento (error in procedendo), determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, ou, subsidiariamente, que seja reformada a decisão para afastar a ocorrência da prescrição direta e intercorrente. Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 88430602. A parte recorrida nega a existência de nulidade, argumenta que o processo permaneceu paralisado por anos devido à negligência do apelante e informa que a empresa executada teve sua falência decretada, defendendo a manutenção da sentença extintiva. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. É o que impunha relatar. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio o julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000398-38.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição direta de uma das pretensões e a prescrição intercorrente da outra, extinguindo o processo com resolução de mérito. O principal fundamento recursal reside na nulidade da decisão por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição. Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, conforme certidão de ID 88430599, tendo a parte apelante realizado o pagamento do preparo, conforme guia e comprovante no ID 88430598. Atendeu-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Passando ao mérito, o cerne da questão reside, portanto, em verificar a validade da sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição, sem oportunizar ao credor a prévia manifestação sobre a matéria, o que configuraria, em tese, violação ao princípio do contraditório e da não surpresa. A controvérsia apresentada cinge-se a uma questão eminentemente processual. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 10, consagrou de forma expressa o princípio da não surpresa, que veda ao magistrado decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Tal dispositivo materializa o princípio do contraditório em sua dimensão substancial, garantindo às partes o poder de influenciar ativamente na formação do convencimento judicial. A norma demonstra, de maneira inequívoca, a intenção do legislador de promover um processo pautado no diálogo e na colaboração, no qual as decisões não podem ser proferidas de maneira abrupta, sobre fundamentos não submetidos ao debate prévio entre os litigantes. A prescrição, embora seja matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, não está isenta dessa exigência. Pelo contrário, a legislação processual reforça essa necessidade em dispositivos específicos, como o parágrafo único do artigo 487 e o § 5º do artigo 921, ambos do Código de Processo Civil, que condicionam o reconhecimento da prescrição à prévia oitiva das partes. Na esteira do que foi anteriormente citado, a decisão vergastada mostra-se incorreta. Uma análise detida da marcha processual revela que, de fato, a sentença de ID 88430582, confirmada pela decisão dos embargos de declaração no ID 88430595, foi proferida sem que houvesse despacho anterior intimando especificamente a parte exequente, ora apelante, para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição, seja ela direta ou intercorrente. A última intimação antes da sentença visava dar ciência ao executado sobre uma petição do credor, não havendo qualquer menção à matéria que, ao final, fundamentou a extinção do feito. Afinal, a parte apelante foi surpreendida com a extinção da execução por um fundamento sobre o qual não teve a chance de argumentar. Essa ausência de intimação prévia configurou nítido cerceamento de defesa, pois impediu que o credor apresentasse fatos e fundamentos jurídicos potencialmente capazes de afastar a incidência da prescrição, como a demonstração de sua diligência processual, a existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, os impactos da pandemia de COVID-19 no trâmite processual e a pendência de apreciação de seu pedido de penhora sobre bens já identificados, formulado no ID 122825863. Ao proferir uma decisão sem garantir o contraditório prévio sobre o fundamento que a sustentou, incorreu em vício de procedimento (error in procedendo). A declaração de ofício da prescrição é permitida, mas sua validade está condicionada à observância do procedimento legal, que impõe a oitiva antecipada das partes, sob pena de nulidade do ato judicial por ofensa direta aos artigos 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A questão não é nova e já foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Incidente de Assunção de Competência, que firmou tese vinculante sobre a matéria. A jurisprudência consolidada é clara ao estabelecer a indispensabilidade da intimação do credor para que possa opor fatos impeditivos à prescrição, em respeito ao contraditório. Provada a situação, a anulação da sentença é medida que se impõe para restaurar a higidez do procedimento. Em relação à forma de proceder em casos de reconhecimento de prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios claros, enfatizando a necessidade de respeito ao contraditório. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca desta matéria, a saber: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA IAC N. 1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.O prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do dia seguinte ao termo final do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do dia após o transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, 2º, da Lei n. 6.830/1980). 2. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2380796 PR 2023/0196891-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico sobre a matéria, na medida em que a decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, exige a prévia intimação do credor, não para que ele simplesmente impulsione o processo, mas para que exerça seu direito fundamental ao contraditório, apresentando, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do devedor de ver declarada a prescrição. A decisão do juízo de origem, ao suprimir essa etapa processual obrigatória, contrariou diretamente o precedente vinculante estabelecido no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema IAC n. 1/STJ), o que impõe a sua cassação. Forte em tais razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença objurgada (ID 88430582), bem como a decisão que rejeitou os embargos (ID 88430595), por vício no procedimento (error in procedendo), e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, devendo o juízo a quo, antes de proferir nova decisão sobre a matéria, intimar o exequente para que se manifeste, querendo, sobre a eventual ocorrência de prescrição. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADORelatora GMVF 04