Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000276-42.2018.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulada por APARECIDA DE JESUS PEREIRA CORREIA em face de ZILDA GONCALVES FARIAS SANTOS. Intimado para pagar, o requerido não apresentou embargos a execução, conforme certidão id 115549373. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Alega o autor ser credor da quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), representada pelo cheque anexos à exordial. O requerido, devidamente citado, não embargou a execução, conforme certidão id 115549373. Assim, está configurada à revelia, razão pela qual presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC. No caso em tela, tenho que a existência de prova escrita com força executiva é inquestionável, podendo ser observado que o título é formalmente válido, já que preenche todos os requisitos de validade exigidos pela Lei 7.357/85, o que consequentemente gera validade à execução ajuizada, além de não ter a requerida trazido ao feito provas de que tenha efetuado o pagamento. Repita-se, o crédito cobrado pela autora funda-se em título líquido, certo e exigível, conforme dispõe o art. 586 do CPC, não havendo controvérsia quanto à sua existência, sendo determinado o quantum por ele expressado, e não dependendo seu pagamento de condição alguma. Vale lembrar, por oportuno, que o cheque constitui ordem de pagamento à vista e goza de autonomia e literalidade, conforme artigo 13 da Lei nº 7.357/85, razão pela qual também pode se dizer que não se atrela a qualquer negócio prévio. Com efeito, a partir da análise do conjunto probatório, observo que foi emitido em benefício do autor um título de crédito que tem como característica a literalidade, autonomia e abstração, trazendo a promessa incondicional de pagar determinada quantia em dinheiro à pessoa certa ou à sua ordem. Fato é que o cheque não foi pago pelo sacado, não há provas de que foi quitado por outros meios, portanto, representa documento hábil para atestar pelo débito, porquanto, desvinculado do negócio jurídico que ensejou a sua emissão. O requerido, enquanto devedor do valor constante da cártula, cumpria demonstrar, detidamente, a existência de eventuais fatos ex-tintivos, impeditivos ou modificativos da obrigação representada pelo documento, neste passo respeitando a distribuição do ônus probatório gizada pelo ordenamento adjetivo. Contudo, o réu não apresentou qualquer termo de quitação do débito, sendo certo que se presume que, caso houvesse honrado o cheque, estaria em posse da cártula, quando caberia aplicação do artigo 324 do Código Civil, o que não foi o caso. À falta de comprovação, por parte do requerido, devidamente citado, de quitação da dívida representada pelos cheques por ele emitidos, conclui-se que possui o requerente o direito de cobrança, sendo devido o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), acrescidos de juros e correção monetária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora os pedidos da parte autora, para condenar a parte requerida, ao pagamento do débito apontado no título (R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data de emissão do título e juros de 1% ao mês pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA) a partir da data da primeira apresentação, conforme entendimento jurisprudencial solidificado no Resp 1.556.834 do STJ. Assim, extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido, pelo réu. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo "in albis", dê-se prosseguimento ao processo para cumprimento da sentença, nos termos do art. 702, § 8º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CACULé, BA, 7 de novembro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito