Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, CARIM ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, RAFAELA ANDRADE MORAIS
APELADO: JOILSON RODRIGUES BARBOSA e outros Advogado(s):CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, RAFAELA ANDRADE MORAIS, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS MK5 ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO ESTADO DA BAHIA POR MALFERIR A DIALETICIDADE - APELO AUTORAL - POLICIAL DO QUADRO DE POLICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - QPPM - INATIVAÇÃO NA PATENTE DE 1º SARGENTO - PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE - CORREÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE PRETERIÇÃO - INTERSTÍCIO ENTRE A PROMOÇÃO A SARGENTO E A INATIVAÇÃO INFERIOR A UM ANO - APELO AUTORAL IMPROVIDO 1. Cuidam-se de apelações simultâneas em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, policial militar da reserva, para que seja promovido a patente de 1º Tenente por preterição, com consequente cálculo de seus proventos de inatividade para a patente de Capitão. 2. Não se conhece do apelo do Estado da Bahia por malferir a necessária dialeticidade já que busca a condenação da autoria nos ônus sucumbenciais que já haviam sido deferidos na sentença de aclaratórios de evento 98781487, não se podendo falar em protelação do feito ou má-fé, já que o mesmo havia se sagrado vencedor na querela. 3. Quanto ao apelo autoral, o documento de evento 98781177 demonstra que o autor, pertencente ao QPPM - Quadro de Praças Policiais Militares concluiu o curso de formação de Sargentos em outubro/2020, enquanto o BGO de evento 98781178 comprova que o mesmo foi transferido para a reserva, a pedido, já em 04/06/2021, apenas oito meses após aquisição da patente de Sargento. 4. De fato a lei 7.145/97 extinguiu algumas patentes, mas as mesmas voltaram a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou a lei 7.990/2001, em seu artigo 9º, inciso III, estabelecendo para o quadro de praças PM. 5. Ao ser conduzido à inatividade o policial militar tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser promovido a uma outra graduação ou posto, estando o benefício ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. 6. No caso dos autos o impetrante não comprovou sequer ter cumprido o requisito temporal de permanecer o tempo mínimo de 84 (oitenta e quatro) meses na patente de 1º Sargento e que, tendo cumprido o prazo, tenha se inscrito em lista para participar do curso de formação para patente superior, muito menos que tenha sido aprovado no mesmo conforme exige a lei vigente. 7. Imperioso observar que para promoção a patente de 1º Tenente o impetrante necessitaria passar por curso de formação, conforme admite, que não foi comprovado nos autos e escolher migrar para o QETAPM - Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares, com todas as suas especificidades e requisitos. 8. Apelo do Estado da Bahia não conhecido. 9. Improvido o apelo autoral, com majoração dos honorários advocatícios deferidos para 15% (quinze por cento) do valor da causa corrigido em vista do §11º, do art. 85, do CPC, cuja cobrança permanece sobrestada por ser a autoria beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000294-40.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000294-40.2024.8.05.0201, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada JOILSON RODRIGUES BARBOSA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER do apelo do Estado da Bahia por malferir a dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO ao apelo autoral, nos termos do voto do relator. Salvador,.