Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000702-15.2022.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. formulada por LIFE PLUS ASSISTENCIAL LTDA em face do ART ESTUDIO IMPRESSÃO DIGITAL. Em 08/02/2022, a Requerente contratou a empresa Requerida para reformar a fachada da empresa Autora, pelo valor de R$ 16.084,00, em duas parcelas, sendo a primeira parcela paga à vista pela Autora no dia pactuação do negócio, sendo a segunda parcela para trinta dias após a realização do serviço, ou seja 08/03/2022. Relata a Requerente que a empresa Requerida não realizou o serviço contratado, mesmo tendo sido realizada diversas tentativas de contato com a Requerida. Devidamente citada, a Requerida não se manifestou, restando declarada a revelia. Decido. Foi deferida antecipação liminar de tutela (id 216228263) determinando o bloqueio do valor de R$ 8.042,00 (oito mil e quarenta e dois reais) nas contas bancárias dos réus, por meio do sistema SISBAJUD. Devidamente intimada, id 272141230, a ré não se manifestou. Diante disso, se opera a revelia do réu. Ato contínuo, id 497443103, a parte autora requereu julgamento antecipado do mérito. No mérito, a autora comprovou por meio de documentação, comprovantes e fotos os fatos narrados inicialmente. Dadas as circunstâncias no caso, resta como medida mais razoável à elisão da lide a rescisão do contrato, com a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, e as perdas e danos, tendo em vista a cumulação da presente ação com ação indenizatória. No que concerne ao pleito de reparação civil, a Constituição da República garante a direito de indenização pela lesão moral (inciso X do art. 5º). Por outro lado, o inciso VI do art. 6º da Lei 8.078/90 enumera dentre os direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. No caso em tela, julgo que a consumidora foi atingida na sua esfera moral pelo transtorno suportado pela situação dos autos que demonstra inadimplência total por parte da ré, que sequer prestou o serviço contratado ou justificou a ausência dele. Tais fatos caracterizam desvio produtivo do consumidor, que é instado a uma "via crucis" para a solução do problema causado pela fornecedora do produto. Nesse sentido: EMENTA: Recurso inominado. Serviço contratado não prestado. Devolução do preço pago que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa. Dano moral configurado. Causa dano moral a resistência injustificada do fornecedor do serviço em devolver o valor do preço pago pelo serviço não prestado, obrigando-o a propor ação judicial. Hipótese que não se amolda ao mero inadimplemento contratual. DADO PROVIMENTO ao recurso inominado. (TJ-SP - RI: 00213117020168260007 SP 0021311-70.2016.8.26.0007, Relator.: Otávio Augusto de Oliveira Franco, Data de Julgamento: 06/10/2017, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/10/2017) Nesse diapasão, a fixação de indenização aos danos morais deve levar em consideração as circunstâncias que nortearam sua propagação, sua existência efetiva, bem como eventuais repercussões econômicas. Além disso, dois outros critérios são basilares na fixação da reparação: o caráter compensatório da quantia fixada sob essa rubrica, assim como a caráter punitivo da conduta ilícita, para inibir a sua repetição, levando-se, ainda, em consideração, que se trata a parte ré de empresa transnacional com valor patrimonial e de mercado bilionário, sendo, inclusive, uma das maiores empresas do mundo. Em conclusão, constato que a falha na prestação do serviço gerou dano moral, que deve ser indenizado, e julgo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende ao binômio compensação-punição e não imprime enriquecimento sem causa à parte autora, muito menos risco de falência à empresa requerida. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE ação, para CONDENAR a requerida a ressarcir à autora a quantia de R$ 8.042,00 (oito mil e quarenta e dois reais), corrigida monetariamente (INPC) desde o desembolso (09/02/2022) e acrescido de juros (taxa Selic) desde a citação (21/10/2022); bem como a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros (taxa Selic), ambos desde a prolação desta sentença. Assim, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas iniciais já efetuadas. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento voluntário da obrigação ou promoção de sua execução. Decorrido o prazo "in albis", arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CACULÉ, BA, 28 de maio de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito