Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Malhada De Pedras
Executado: Ramon Dos Santos Advogado: Mariana Oliveira Silva Pires (OAB:BA18409) Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125)
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001235-27.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS Advogado(s):
EXECUTADO: RAMON DOS SANTOS Advogado(s): MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES (OAB:BA18409), MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (OAB:BA26125) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001235-27.2015.8.05.0032 Execução Fiscal Jurisdição: Brumado Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS-BA, em face de RAMON DOS SANTOS, qualificados nos autos, em que objetiva o ressarcimento ao erário do valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) referente a multa aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Aduziu, em síntese, que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ao analisar o processo administrativo n.º 01133-05, aplicou multa ao réu, ex-prefeito do Município de Malhada de Pedras-BA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 391450). Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID's 391450, p. 4 a 391451, pp. 1 a 11). Despacho inicial ao ID 391451, p. 12. Manifestação de desistência do processo pelas partes (ID’s 2172260 a 2200492). O Ministério Público requereu a não homologação da desistência e o prosseguimento da execução (ID's 3240975 e 4461513). Em decisão de ID 121722242, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado, de ofício, declinou a competência em favor deste Juízo, que a reconheceu e declarou a validade dos atos então praticados (ID 161230555). Audiência de conciliação frustrada pela ausência das partes (ID 424827798). Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. De proêmio, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), inexistindo utilidade nem interesse em incursão probatória (art. 370 do CPC), mormente diante da preclusão. A desistência da execução (CPC, art. 775) é um direito puramente processual, conferido à parte autora, que acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Sobre ele, Fredie Didier leciona: “A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (negócio jurídico unilateral), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC). Estão incorretas as expressões "pedir desistência" e "pedido de desistência". Não se pede a desistência; desiste-se. O que o desistente requer é a homologação da desistência, tendo em vista que esta somente produz efeitos após a chancela judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC).” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019. v.1. p. 834) Ressalte-se que um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade, encartado no caput do art. 775 do CPC, e que autoriza a desistência pelo exequente, independentemente da concordância do executado. Ademais, contrariamente ao alegado pelo Ministério Público (ID's 3240975 e 4461513), a desistência não acarreta na renúncia de receita pública, tampouco a extinção do crédito, pois, sendo ato de natureza eminentemente processual, não alcança o direito material posto em juízo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC. PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3. Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796. Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, vol. XII, p. 52-53). 4. O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5. Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. 6. O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição. E ainda que assim não se entendesse, certo é que o referido art. 1º da Lei n. 9.469/1997, cuja versão original contemplava também as autarquias (caso da UFPE), sofreu alteração por meio da Lei n. 13.140/2015, texto esse que não manteve as autarquias em seu rol, daí porque estas, em princípio, não podem mais se valer do comando previsto no multicitado art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao pontuar que "As autoridades indicadas no art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)". 7. Recurso especial da parte exequente conhecido e provido. (STJ - REsp: 1769643 PE 2018/0252261-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 39, § 2º, DA LEI N.º 4.320/64. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 569 DO CPC. DESISTÊNCIA DO PROCESSO PELA FAZENDA NACIONAL. HOMOLOGAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO A EXECUTAR. DESNECESSIDADE. 1. Não decidida pela Corte de origem a questão federal sob a óptica do art. 39, § 4º, da Lei n.º 4.320/64, inadmissível é o manejo de recurso especial, pois imperiosa a observância do prequestionamento. Aplicação das Súmulas n.º 211/STJ e n.º 282/STF. 2. A desistência do processo de execução não demanda a renúncia aos valores contemplados no título, nem atinge a pretensão executória, de modo que assegurado ao credor-exeqüente o direito de propor nova ação executiva, cuja petição inicial somente será despachada com a prova do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios porventura devidos. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ - REsp: 715692 SC 2005/0007641-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/06/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 15/08/2005 p. 285) (g.n.) No caso em testilha, as partes manifestaram-se pela desistência da execução em concordância (ID’s 2172260 a 2200492). Por fim, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando da análise do Tema 1184, legitimou a “a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.º 547/2024 para regulamentar a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação. Isso porque, diante do baixo valor da execução, como no caso (R$ 2.250,00 - ID 391450), não se vislumbra interesse de agir da fazenda pública municipal, já que os custos da execução em muito superam o valor do crédito exequendo, justificando-se, desse modo, a extinção do processo, notadamente, quando o ente público pode buscar a quitação pela via administrativa, como através do protesto da CDA (Lei n.º 12.767/12 e tema 777/STJ) ou mediante acordo com o próprio executado. POSTO ISSO, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Reputo prejudicado o julgamento da exceção de pré-executividade oposta ao ID 391462. Sem custas e honorários, ante o princípio da causalidade (STJ, REsp 1838973/RS). Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente