Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Valney Santana Dos Santos Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934) Advogado: Suzana Souza Santos Andrade (OAB:BA36351)
Requerido: Localiza Fleet S.a. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001700-02.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
REQUERENTE: VALNEY SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): SUZANA SOUZA SANTOS ANDRADE (OAB:BA36351)
REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A. Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001700-02.2024.8.05.0006 Petição Cível Jurisdição: Amargosa
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM REQUERIMENTO DE PERDAS E DANOS proposta por VALNEY SANTANA DOS SANTOS contra LOCALIZA FLEET S.A., com o objetivo de rescindir o contrato de aluguel de veículo, obter indenização por danos morais e materiais, e cessar cobranças futuras relacionadas ao contrato. Alega a parte autora que, em 26/08/2023, firmou com a requerida um contrato de aluguel e gestão de veículo, com prazo de duração de dois anos, pelo qual a requerida deveria fornecer um veículo específico e em perfeito estado de funcionamento, mediante pagamento mensal de R$ 4.500,00. Entretanto, o veículo fornecido apresentou repetidos problemas mecânicos, afetando tanto a segurança quanto a funcionalidade do automóvel, o que comprometeu severamente a rotina de trabalho do autor, que depende do automóvel para exercer suas atividades profissionais. O autor detalha que o veículo alugado apresentou falhas mecânicas frequentes, resultando em sua permanência por longos períodos em oficinas mecânicas autorizadas pela requerida, sem que os problemas fossem resolvidos de forma definitiva. Que um dos problemas mais graves relatados foi o aumento anormal do consumo de combustível, causado por um defeito na "injeção eletrônica", conforme constatado por mecânicos. Além disso, em uma ocasião específica, o sistema de freios do veículo falhou gravemente, colocando o autor em risco iminente de acidente, o que obrigou o autor a deixar o carro novamente na oficina, inviabilizando o uso do veículo e forçando-o a retornar para casa de ônibus. Apesar dos graves problemas enfrentados, o autor tentou rescindir o contrato, inclusive aceitando arcar com eventual multa rescisória. No entanto, a Ré negou a rescisão sob a alegação de que o prazo mínimo do contrato não havia sido cumprido, e continuou a exigir o cumprimento das obrigações contratuais por parte do autor, sem disponibilizar um veículo em condições adequadas de uso. Por fim, o autor requer: A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A citação da requerida para que conteste a ação. A concessão de medida liminar para suspensão imediata dos efeitos do contrato de aluguel de veículo, com suspensão de quaisquer cobranças futuras até o julgamento de mérito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. A declaração de rescisão contratual, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, R$ 51.000,00 por danos materiais, e R$ 18.000,00 por lucros cessantes. O pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. A inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Deu à causa o valor de R$ 1.420,00. Juntou documentos: 446519086: contrato 446513500: termo de retirada do carro 446513494: e-mail comunicando falha técnica 446513501: boleto 446513507: passagem de ônibus 446519062: solicitação de serviços 446519066/ 446519068: e-mail comunicando serviço em oficina 446519071: mensagens com a oficina credenciada 446519074: serviço realizado 446519080: agendamento do serviço Determinada a emenda da inicial (ID 447856703), o que foi feito em ID 448646483. Novos documentos: 448646498: despesas 448646503: nota fiscal do veículo 448646500: contratação de seguro Documentos visando comprovar a hipossuficiência. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O benefício da gratuidade de justiça é previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 1.060/50, sendo concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No entanto, a concessão do benefício não é automática, exigindo-se a comprovação da hipossuficiência econômica. No presente caso, o requerente, embora tenha trazido aos autos documentação que comprove despesas, entendo que tais não são suficientes a ensejar a gratuidade. Além disso, o autor, conforme narrado na inicial, é profissional farmacêutico e realiza pagamentos mensais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) referentes ao contrato de aluguel de veículo, o que indica a existência de recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência.
Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação adequada da hipossuficiência econômica e com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, mas concedo o parcelamento nos termos do artigo 98, § 6º do CPC, em 6 vezes. INTIME-SE a parte para recolher as custas devidas em 15 dias (custo total ou a primeira parcela; em caso opte pelo parcelamento, deverá trazer aos autos, mensalmente, o comprovante do recolhimento) sob pena de indeferimento da inicial. P.R.I. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta AMARGOSA/BA, 21 de agosto de 2024.