Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551)
REU: JEFFERSON MARLON DO CARMO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002029-34.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de JEFFERSON MARLON DO CARMO DOS SANTOS, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida. Contudo, as diligências para a localização do bem alienado fiduciariamente restaram infrutíferas. Registre-se que, após consultas aos sistemas conveniados visando a obtenção de novos endereços, foram realizadas diversas tentativas de cumprimento do mandado em diferentes localidades, todas sem êxito na localização do veículo ou do paradeiro do devedor, conforme certidões e documentos de IDs (372725936, 410304069, 445265023 e 530070748). Diante da não localização do bem, a parte Autora pugnou pela conversão da presente ação em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69. Breve relato. Decido. O pleito da parte Autora merece acolhimento. O artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69 faculta ao credor fiduciário a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, caso o bem não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor. Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que o Autor empreendeu todos os esforços cabíveis para a recuperação do bem. As tentativas de apreensão foram frustradas não apenas no endereço contratual, mas também naqueles obtidos via consultas aos sistemas judiciais. O insucesso das reiteradas diligências por Oficiais de Justiça evidencia que o bem não se encontra na posse ostensiva do devedor ou em local sabido, autorizando a medida pleiteada. Ademais, considerando que a relação processual ainda não se angularizou (não houve citação efetiva da parte Ré na ação de busca e apreensão), a alteração do pedido independe do consentimento do Réu, conforme inteligência do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, satisfeitos os requisitos legais, a conversão do rito é medida que se impõe para a satisfação do crédito perseguido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69 c/c arts. 771 e seguintes do CPC. Proceda a Secretaria à alteração da classe processual no sistema PJe para "Execução de Título Extrajudicial". Contudo, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais pertinentes, intime-se a parte Autora para que realize o pagamento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após o regular recolhimento: Fixe-se, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do CPC. Ressalte-se que, em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (§ 1º, art. 827, CPC). CITE-SE a parte Executada, no endereço constante da petição inicial, conforme requerido na petição de ID 534786684, para: a) Pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC); b) Opor Embargos à Execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, à PENHORA de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, § 1º, CPC). Caso o Oficial de Justiça não encontre o Executado, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC). Autorizo, desde já, o cumprimento das diligências na forma do art. 212, § 2º, do CPC (ordem de arrombamento e auxílio de força policial, se estritamente necessário e justificado no ato). P. I. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Bruno Borges Nascimento Assistente Técnico de Juiz