Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
EXECUTADO: ANICELIA DO CARMO DA SILVA, ANICELIA DO CARMO DA SILVA DECISÃO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8003034-27.2024.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO contra ANICELIA DO CARMO DA SILVA, ANICELIA DO CARMO DA SILVA, em cujo bojo o exequente requer bloqueio de ativos financeiros mediante sistema SISBAJUD, na forma de arresto on line. Analisando-se detalhadamente os autos, constata-se ausência de citação do(a)(s) executado(a)(s). (ID 483530515) O artigo 829 e seus parágrafos (CPC), dispõem que o devedor deve ser citado para pagar e, caso não efetuado o pagamento, o oficial de justiça pode penhorar tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito. Assegura-se, também, que o credor indique os bens, seguindo-se a ordem de preferência legal do artigo 835 In casu, tais possibilidades de pagamento não foram ofertadas ao devedor, haja vista que o exequente pleiteou a penhora on-line antes mesmo da efetiva citação do executado. Conquanto ainda não tenham sido citados, entendo ser possível o arresto executivo, na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC, desde que tenham sido feitos os atos citatórios dos executados, sendo necessária a ocorrência de diligências frustradas, por mudança de endereço, sem comunicação, ou ainda, tratando-se de empresa, esta se encontrar fechada. Outras circunstâncias também são analisadas, que podem indicar a necessidade de pré-penhora, a exemplo de dilapidação do patrimônio. Acontece que a diligência negativa de id teve o seguinte motivo de devolução do mandado: "...segundo o porteiro de plantão a sala indicada sempre fechada ante e que quase não tem movimentação...". Verifico ainda ausência de tentativa de citação da segunda executada. É cediço que a execução deve correr da forma menos gravosa ao executado. "[…] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente. Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente. Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional."WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1159. Entendo também que o princípio da não-surpresa, esculpido nos art. 9.º e 10.º do CPC, pode ser estendido e aplicado às ações executivas, visto que o executado não tomou conhecimento do processo. Pois bem! Desta forma, não cabe o deferimento de penhora on-line, vez que se mostra prematura, considerando-se que o devedor ainda não foi citado, conseqüentemente não lhe foi oportunizada a chance de oferecer bens à penhora, pagar o débito ou até mesmo apresentar fato impeditivo do direito do exequente. O entendimento contemporâneo jurisprudencial é de que para o deferimento da penhora on line não se faz necessário o exaurimento das providências judiciais na busca de bens a serem penhorados, todavia, não dispensa o mínimo de diligência em busca da quitação do débito espontaneamente pelo devedor. Assim, por ora, indefiro a constrição em contas e investimentos do(a)(s) executado(a)(s), mediante sistema SISBAJUD. Intime-se o exequente para apresentar o endereço atualizado d(o)(a)(s) executado(a)(s), ou formular os requerimentos que entender necessários para localização do devedor. Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para fins de evitar a interposição de embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito