Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO BARBOSA FERREIRA Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA (OAB:BA21789), ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS registrado(a) civilmente como ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS (OAB:BA39410)
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449), CINTIA CARNEIRO HORA (OAB:BA60216) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007062-86.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de analisar a petição conjunta das partes que noticia a celebração de acordo extrajudicial após a prolação de sentença de mérito nestes autos, bem como a oposição manifestada por terceira que se diz credora do autor. Em breve retrospecto, a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ADRIANO BARBOSA FERREIRA em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS, foi julgada procedente por este Juízo, conforme decisão fundamentada (Id's 493202131 e 496716121). Posteriormente, as partes originárias protocolaram petição informando a celebração de transação para pôr fim à demanda, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerendo a homologação e a consequente extinção do feito (Id 504277043). Informaram, ademais, o integral cumprimento da avença, com o pagamento realizado pela ré e o devido repasse dos valores ao autor por suas patronas (Id 505449204). No ínterim, a advogada CINTIA CARNEIRO HORA peticionou requerendo sua habilitação como terceira interessada (Id 503562915), pugnando pela não homologação do acordo sob o argumento de que o autor, Sr. Adriano, é seu devedor em outro processo judicial. Sustenta que a transação configuraria uma tentativa de frustrar a satisfação de seu crédito, requerendo, inclusive, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da conduta das patronas do autor. Instadas a se manifestar, tanto a parte autora quanto a ré rechaçaram as alegações da terceira interessada, sustentando a legalidade do acordo, a ausência de qualquer constrição judicial nestes autos que impedisse a transação e o fato de a obrigação já se encontrar satisfeita (IDs 505449204 e 505204736). É o sucinto relatório. DECIDO. A questão posta à apreciação deste Juízo cinge-se a ponderar, de um lado, a autonomia da vontade das partes em transigir para findar o litígio e, de outro, a pretensão de uma terceira, que se afirma credora, de ver seu crédito resguardado. A transação, como negócio jurídico bilateral por excelência, é o instrumento pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas. Uma vez celebrada, produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
No caso vertente, as partes, maiores e capazes, representadas por seus advogados, decidiram, por bem, comporem a lide, o que, em princípio, é não apenas lícito, mas também incentivado pelo ordenamento jurídico como meio alternativo de solução de conflitos. A controvérsia emerge com a intervenção da terceira interessada. É direito inquestionável do credor buscar a satisfação de seu crédito por todos os meios que a lei lhe faculta. O Código de Processo Civil, em sua sabedoria, previu o instrumento idôneo para a situação narrada: a penhora no rosto dos autos, disciplinada no artigo 860. Por meio deste ato, o juízo da execução determina ao juízo em que o executado possui um crédito que proceda à sua constrição, averbando-se a penhora para que o valor, quando liberado, seja destinado à satisfação da dívida exequenda. Este é o ponto nevrálgico que define o destino da pretensão da terceira. A eficácia de tal penhora perante as partes e terceiros depende de sua formalização nos autos em que o crédito do devedor se encontra. Uma análise detida e integral de todo o processado revela, de forma inequívoca, a inexistência de qualquer mandado, ofício ou averbação de penhora no rosto destes autos. O documento que deveria servir de pilar à pretensão da terceira interessada, em verdade, a desmorona. O despacho colacionado (Id 504969776) defere, de fato, um pedido de penhora, mas determina que esta se proceda no rosto dos autos do processo de número 0013210-21.2024.8.05.0113. Trata-se, pois, de processo manifestamente diverso. Não cabe a este Juízo, sob pena de violação ao devido processo legal, estender os efeitos de uma ordem judicial a processo para o qual ela não foi direcionada. A ausência de constrição formal nestes autos torna o crédito do autor, no âmbito desta relação processual, livre e desembaraçado para ser objeto de negociação. Não se pode imputar à ré, ABRAPPS, a obrigação de, ao celebrar um acordo, realizar uma devassa na vida do litigante adverso para perquirir sobre a existência de outros credores. Sua conduta pautou-se pelo que os autos publicamente revelavam: a inexistência de ônus sobre o crédito. Agiu, portanto, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas. Quanto à alegação de que o acordo seria uma "tentativa de burlar a quitação da dívida", tal imputação, se configurada, poderia caracterizar fraude contra credores ou fraude à execução. Contudo, a fraude não se presume; deve ser robustamente provada. Ademais, a sua declaração exige a via processual adequada - seja a ação pauliana, seja o incidente próprio -, não podendo ser reconhecida de forma incidental em uma simples petição que visa a obstar a homologação de um acordo já cumprido. Assim, a transação celebrada é válida e, segundo noticiado e comprovado pelas partes, já produziu seu principal efeito: a extinção da obrigação pelo pagamento. A homologação judicial, neste cenário, assume um caráter eminentemente declaratório, conferindo chancela estatal a um ato de vontade já consolidado no plano material.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes ADRIANO BARBOSA FERREIRA e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo (cláusula nona). Determino que a serventia retire CINTIA CARNEIRO HORA da posição de advogada da associação ré e a coloque-a como "terceira interessada". Transitada em julgado esta decisão, considerando a notícia de cumprimento integral da obrigação, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 27 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito