Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NANCI ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): NAIARA SANTOS ALCANTARA (OAB:BA81617)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008136-30.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de ação proposta por NORMA ALVES CARNEIRO DE SOUZA, em face da Superintendência de Administração no Rio Grande do Sul, órgão vinculado ao Ministério da Economia, representada pela União Federal. Verifica-se que a parte ré é órgão da Administração Direta da União, especificamente uma Superintendência de Administração regional do Governo Federal, cuja representação judicial é realizada pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 131 da Constituição Federal. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Sendo a União parte no polo passivo da presente demanda, resta evidenciada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, quando não se tratar de vara federal com jurisdição adequada, para processar e julgar a presente ação. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta deste juízo para apreciação da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, em razão da presença da União Federal no polo passivo, representando a Superintendência de Administração no Rio Grande do Sul, órgão da Administração Direta Federal. Determino a remessa dos autos ao juízo competente da Justiça Federal, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. A presente decisão servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário nº 267/2025