Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Lujo Representacoes Comerciais Ltda - Me Advogado: Jair Brandao De Souza Meira Junior (OAB:BA34821) Advogado: Natalia Borges De Andrade (OAB:BA34648)
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0304942-37.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: LUJO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME Advogado(s): NATALIA BORGES DE ANDRADE (OAB:BA34648), JAIR BRANDAO DE SOUZA MEIRA JUNIOR (OAB:BA34821) SENTENÇA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão interlocutória de id.248210746, a qual acolheu a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do processo até o cumprimento integral do parcelamento administrativo. O embargante aduz, em suma, que o ato está eivado de erro material e/ou obscuridade em relação ao momento inicial do acordo administrativo, se anterior ou ulterior à propositura da demanda, o que interfere, diretamente, na consequência processual: se extinção ou suspensão do feito. Intimado, o embargado deixou o prazo decorrer in albis (id.452843105). É o relatório. Fundamento. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual passo a analisá-los. Prevê o art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de sanar contradição, obscuridade, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, bem assim é permissivo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, portanto, como ferramenta de aperfeiçoamento do julgado. No caso em contenda, observa-se que a decisão atacada reconhece a existência de um acordo administrativo firmado entre as partes com fulcro na Lei 12.996/2014. Todavia, houve uma confusão entre as datas de propositura da ação e da pactuação. O pacto foi entabulado em 05/08/2014 (id.) ao passo que a ação foi protocolada em 27/11/2014, isto é, as partes acordaram em momento anterior à lide, portanto, os efeitos do acolhimento da exceção de pré-executividade deve ser a extinção do feito ao invés da suspensão. Assim, impera-se o reconhecimento do vício. Decido. Por todo exposto, acolho os embargos de declaração manejados pela municipalidade e, por conseguinte, anulo/torno sem efeito a decisão interlocutória de id.248210746. Com o fito de promover o regular prosseguimento do feito, passo a analisar a exceção de pré-executividade de id.248209327. UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL maneja a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de LUJO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., buscando a satisfação de crédito de natureza fiscal, inscrito em dívida ativa, no valor de R$ R$ 29.140,59 (-). A Executada, através de procurador devidamente habilitado nos autos, ingressou com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id.248209327), alegando, em suma, a inviabilidade da execução fiscal de débitos. A parte excipiente relata que as inscrições na dívida ativa de números 50 2 14 003293-01, 50 6 14 008107-18, 50 6 14 008108-07, 50 6 14 001246-92, encontram-se coma exigibilidade suspensa desde 25/08/2014, por força da inclusão no Parcelamento da Lei 12.996/2014. Logo, suscita a nulidade da execução fiscal, pela ausência de um dos requisitos essenciais à validade do título executivo, qual seja a exigibilidade. Requer, ao final, concessão de liminar para suspensão da Execução Fiscal e dos atos executórios e, no mérito, que seja confirmada a medida liminar e declarada a nulidade dos títulos executivos fiscais, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenado o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da execução e encargos processuais. O excepto manifestou-se pela extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, nos at. 267, VI, CPC, diante da falta de interesse de agir. É o relatório. Fundamento. Preliminarmente, cabe salientar ser pacífica a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento da Exceção de pré-executividade, independentemente de garantia, para suscitar também questões que podem ser reconhecidas a prima facie. Segundo o Superior Tribunal de Justiça são matérias passíveis de arguição mediante exceção de pré-executividade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ART. 535, II, DO CPC - VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. 1. (…). 2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex offício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram "de plano" que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes.(…). (STJ, Resp. n° 609285 SP2003/0210295-4, Min. Rel. José Delgado, DJ 20.09.2004, p. 202). A matéria arguida é passível de cognição ex officio, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0304942-37.2014.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas recebo a exceção de pré-executividade. Compulsando os autos, observa-se que existe um parcelamento em vigência, realizado em 25/08/2014, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal (27/11/2014). Assim, no momento da propositura da ação já havia, em curso, um acordo administrativo firmado entre as partes para parcelamento da dívida cobrada em juízo. Sendo assim, impera-se a extinção da execução fiscal, em razão da ausência de um dos pré-requisitos processuais: interesse de agir, uma vez que o parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do título de crédito até o pagamento integral ou descumprimento. Decido. Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, com fulcro no art.485, IV/CPC, extingo o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Sem custas em razão da isenção do ente. Condeno o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. LAURO DE FREITAS/BA, 19 de dezembro de 2024. Cristiane Menezes Santos Barreto Juíza de Direito