Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000341-61.2012.8.05.0205.
Apelante: Municipio De Itapetinga Advogado: Sinvaldo Araujo Da Silva (OAB:BA13234-A) Representante: Municipio De Itapetinga
Apelado: Juscelino Olímpio Gomes Advogado: Annibal De Oliveira Vieira Neto (OAB:BA30681-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001635-07.2006.8.05.0126 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): SINVALDO ARAUJO DA SILVA (OAB:BA13234-A)
APELADO: Juscelino Olímpio Gomes Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO (OAB:BA30681-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 0001635-07.2006.8.05.0126 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA em face de JUSCELINO OLÍMPIO GOMES visando a cobrança proveniente de IPTU, no valor de R$ 279,72 (duzentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), ID. 291116556. Em apertada síntese, o município requer a reforma da sentença em todos os seus termos, de forma a garantir o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões apresentadas no ID. 73147707. É o que cumpre relatar. DECIDO. O recurso presente não merece trânsito, vez que inadmissível no contexto em análise. Explico. Conforme relatório, trata-se Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA em face de JUSCELINO OLÍMPIO GOMES visando a cobrança proveniente de IPTU, no valor no valor de R$ 279,72 (duzentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), ID. 291116556. Na espécie, incide o art. 34 da Lei 6.830/80, segundo o qual "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". In casu, como na época da propositura da Ação, dezembro de 2005, o valor de 50 ORTN correspondia a R$ 538,90 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa centavos), de acordo com o quadro de atualização monetária de 50 ORTN, fornecido pelo Banco Central do Brasil, o presente Recurso, mostra-se visivelmente descabido. Nesse sentido, o REsp no 1.168.625-MG (Tema 395), submetido ao rito do Recursos Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.o 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.o 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória no 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.a ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.o 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp no 1.168.625-MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.06.2010, DJe 01.07.2010) (grifei) No mesmo sentido, é a jurisprudência desse Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR DA EXECUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, a demanda diz respeito a execução fiscal, para cobrança de crédito decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano—IPTU, e acréscimos legais, referente ao exercício do ano de 2011, no valor total de R$ 39,80 (trinta e nove reais e oitenta centavos). O ajuizamento da ação ocorreu em 14 de dezembro de 2012. II - Incabível a interposição de recurso de apelação contra a sentença em execução fiscal que busque montante inferior ao importe equivalente a 50 ORTN atualizado pelo IPCA-e na data de propositura da ação. III - Haja vista o valor da execução ser de R$ 39,80 (trinta e nove reais e oitenta centavos) ou seja, inferior a 50 ORTN quando do seu ajuizamento em 14/12/2012, que correspondia a R$ 700,20 (setecentos reais e vinte centavos), não é cabível a interposição do recurso de apelação cível. IV - Recurso de Apelação Cível não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 0000341-61.2012.8.05.0205, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MAETINGA e apelada ANA ROSA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-235 (Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 14/02/2023) grifei APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INCIDÊNCIA DO ART. 34, DA LEI No 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS). INADMISSIBILIDADE DO APELO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3o, III, DO CPC). APELO NÃO CONHECIDO. I - De acordo com o caput do art. 34, da Lei no 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". II - Consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação. III - Evidenciado, na espécie, que, no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, o valor da causa não superava o teto estabelecido pelo dispositivo legal suso transcrito, descabida se mostra a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento. (Classe: Apelação, Número do Processo:0771287- 13.2013.8.05.0001,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 17/09/2020) As demais questões suscitadas no Apelo restam prejudicadas, uma vez que o recurso será inadmitido. Exsurge, assim, a manifesta inadmissibilidade da Apelação interposta pelo Recorrente, diante do seu não cabimento, porquanto voltada contra sentença proferida em Execução Fiscal de pequena monta (inferior a 50 ORTN), cujos proclames apenas poderiam ser revisados através dos Recursos previstos no art. 34 da Lei 6.830/80, quais sejam, Embargos de Declaração e Embargos Infringentes a serem julgados pelo Juízo de primeira instância. Quadra registrar que apesar da previsão do art. 34 do CTN no novo CPC não é mais prevista a interposição de Embargos Infringentes.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de pressuposto recursal de admissibilidade cabimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa no sistema PJE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 08 de janeiro de 2025. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR36/32