Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO registrado(a) civilmente como MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER registrado(a) civilmente como MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: HERALDO AQUINO DE MENEZES FILHO e outros Advogado(s): DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA VIA INFOJUD E SISBAJUD. TEIMOSINHA. REITERAÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. ARTIGO 921, III DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. 1. A utilização dos sistemas conveniados configura mecanismo aptos a auxiliar o exequente na perseguição de bens do devedor durante o trâmite da execução. 2. Por expressa previsão legal, encravada no art. 921, III do CPC, não encontrados bens do devedor, o processo de execução será suspenso pelo período de 01 ano, bem como o prazo prescricional. 3. Suspensa a execução, sua reabertura depende de indicação, pelo credor, de bens do devedor, não sendo possível sua realização para simples buscas via sistemas conveniados da Justiça. 4. No caso, verifica-se que foi oportunizado ao credor a utilização dos sistemas de buscas de ativos, que se mostraram infrutíferas. Suspenso o processo executivo por execução frustrada (art. 921, III do CPC), a realização de novas medidas de buscas de bens dependem de indicação de sua viabilidade e necessidade. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF 07211603420248070000 1945742, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2024).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000056-68.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de HERALDO AQUINO DE MENEZES FILHO e ADRIANA MACEDO LIMA. Não obstante o processo ter sido suspenso em Setembro de 2021, conforme decisão de id. 137894433 e determinado o arquivamento da presente execução em Janeiro de 2025 (id. 481061322), o exequente, por meio de petição protocolada em 20 de janeiro de 2025 (id. 482318206 - Pág. 1/3), requereu a realização de buscas patrimoniais via sistema SISBAJUD, por reiteração. É o relatório sucinto. Decido. A execução de título extrajudicial, após longos anos de tramitação e diante das tentativas de localização de bens que restaram infrutíferas, via SNIPER, alcançou o estágio de suspensão pois, apesar de serem intimados várias vezes, não cumpriram os comandos judiciais para realização da busca de bens, gerando o arquivamento da presente execução. O processo de execução, embora deva buscar a satisfação do crédito, não pode se converter em uma ferramenta de investigação perpétua e irrestrita, transferindo para o Judiciário uma responsabilidade que é, primariamente, da parte credora. Conforme o disposto no Código de Processo Civil, cabe ao exequente indicar os bens passíveis de penhora. Embora o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) estabeleça que todos os sujeitos do processo devam colaborar para uma decisão justa e efetiva, essa colaboração não significa que o juiz deva se substituir à parte na produção de provas ou na realização de diligências investigativas que competem ao interessado. A análise de um pedido repetido deve levar em conta o que já foi decidido no processo. Conforme mencionado, em 09 de janeiro de 2025, foi proferida decisão (id. 481061322) que, diante da inércia do exequente após o resultado negativo da pesquisa SNIPER, determinou o arquivamento do feito, com a advertência sobre a fluência do prazo prescricional intercorrente. O pedido atual (id. 482318206), protocolado poucos dias depois, não traz absolutamente nenhum fato novo que pudesse justificar a reconsideração daquela decisão ou o desarquivamento dos autos para a realização de uma nova diligência fadada ao fracasso. Se fosse permitido ao exequente solicitar indefinidamente novas buscas eletrônicas durante o período de arquivamento, a figura da arquivamento se transformaria em mera nomenclatura, implicando na ineficácia da norma processual e prolongando, artificialmente, a utilidade e o engajamento do aparato judicial. O SISBAJUD, por reiteração, embora inovador, representa mais uma diligência executiva. No contexto de uma execução arquivada por ausência de bens, o Superior Tribunal de Justiça entende que a renovação de medidas constritivas após o arquivamento provisório deve vir acompanhada de justificativa e demonstração de que houve alteração na situação econômica ou patrimonial do devedor, evitando a reiteração inútil de diligências. O pedido de SISBAJUD não cumpre o requisito de indicar um bem específico, mas sim o de promover uma nova busca genérica, exatamente a atividade que o processo deveria evitar durante a fase de arquivamento. Nesse sentido, inclusive: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA VIA INFOJUD E SISBAJUD. TEIMOSINHA. REITERAÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. ARTIGO 921, III DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. 1. A utilização dos sistemas conveniados configura mecanismo aptos a auxiliar o exequente na perseguição de bens do devedor durante o trâmite da execução. 2. Por expressa previsão legal, encravada no art. 921, III do CPC, não encontrados bens do devedor, o processo de execução será suspenso pelo período de 01 ano, bem como o prazo prescricional. 3. Suspensa a execução, sua reabertura depende de indicação, pelo credor, de bens do devedor, não sendo possível sua realização para simples buscas via sistemas conveniados da Justiça. 4. No caso, verifica-se que foi oportunizado ao credor a utilização dos sistemas de buscas de ativos, que se mostraram infrutíferas. Suspenso o processo executivo por execução frustrada (art. 921, III do CPC), a realização de novas medidas de buscas de bens dependem de indicação de sua viabilidade e necessidade. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF 07211603420248070000 1945742, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2024) Ademais, é imperioso ressaltar que a própria petição requerendo o SISBAJUD, por reiteração (id. 482318206 - Pág. 1/3), não trouxe aos autos nenhum indício concreto de alteração da situação patrimonial das devedoras capaz de justificar o levantamento imediato do arquivamento e o acionamento de uma nova ferramenta de investigação. O pedido limitou-se a mencionar a existência da plataforma e a requerer sua utilização, sem sequer reconhecer ou impugnar a decisão recente de arquivamento que ainda está em vigor. A reiteração do pedido genérico, sem elementos novos que concretamente indiquem patrimônio, deve ser rechaçada, a fim de prestigiar a estabilidade processual e a gestão do tempo judicial. ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, com base nos artigos 139, inciso IV, 921, inciso III, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c o princípio da razoável duração do processo, INDEFIRO a utilização do sistema SISBAJUD, mantendo-se o arquivamento da presente execução, sem baixa na distribuição, conforme decisão de id. 481061322. Fica a parte exequente advertida de que já foi iniciado o cômputo da prescrição intercorrente, conforme a legislação de regência e a jurisprudência aplicável à espécie. Atentando-se ao pedido expresso do Exequente, certifique o Cartório para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB/BA 6.853) e ABÍLIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB/BA 18.228), sob pena de nulidade. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito