Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ailson Silva Lima Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234) Advogado: Danilo Santos Rocha (OAB:BA27225)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:BA24665) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000548-55.2011.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
AUTOR: AILSON SILVA LIMA Advogado(s): DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO (OAB:BA27234), DANILO SANTOS ROCHA registrado(a) civilmente como DANILO SANTOS ROCHA (OAB:BA27225)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO (OAB:BA24665), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 0000548-55.2011.8.05.0024 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Belo Campo
Cuida-se de Ação revisional em que o autor pleiteia a rediscussão de negócio jurídico relativo ao financiamento de bem móvel. Ocorre que, no curso do processo, o réu informou que o contrato objeto da ação foi integralmente quitado, consoante se depreende de Id. 380677583. Instado a se manifestar, o autor manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, consoante se depreende de Id. 465809438. É o relato do necessário. Passo à fundamentação. Como é cediço, o interesse processual deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade e utilidade. Em outras palavras, significa dizer que o provimento jurisdicional deverá ser necessário e útil ao fim almejado pela parte autora. Nesse contexto, andou bem o legislador ordinário ao adotar a ausência de interesse processual como uma das hipóteses autorizadoras de sentença terminativa, matéria, inclusive, cognoscível de ofício pelo magistrado sentenciante (art. 485, §3º, do Código de Processo Civil). Caberá, pois, ao julgador a análise concreta da necessidade da prestação jurisdicional. No caso em apreço, falece a necessidade do provimento jurisdicional ante à notícia de quitação do contrato. Isso ocorre porquanto a figura da pretensão resistida, que fundamenta a provocação do Poder Judiciário, não mais subsiste. Logo, sem pretensão resistida inexiste interesse passível de lesão ou ameaça, hábil a reclamar a atuação do Poder Judiciário. A toda evidência, torna-se o requerente carecedor de ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI e §3º, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, face à gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BELO CAMPO/BA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito