Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LEONCIO RAMOS BISPO SILVA (OAB:BA13218), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: JOSE RAMOS DE ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): DALMIR VIEIRA RODRIGUES (OAB:BA6634), JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA (OAB:BA9012), CRISTIANO GONCALVES DE SENNA (OAB:BA25670), FLAVIA MIYUKI KURODA COSTA (OAB:BA51208) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004377-08.2005.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. Na petição de ID 501830106, o executado Daniel Reinel Silva requer o chamamento do feito à ordem, a fim de que seja determinada a liberação da penhora incidente sobre o imóvel de sua propriedade, reconhecendo-se a nulidade dos atos de expropriação/avaliação do bem após a prolação da sentença nos autos dos Embargos de Terceiro autuados sob o nº 8004856-97.2021.8.05.0201. Vieram-me conclusos. Decido. Compulsando detidamente os autos dos Embargos de Terceiro, autuados sob o nº 8004856-97.2021, denota-se que estes foram julgados procedentes, com a consequente desconstituição da penhora lançada sobre o imóvel situado na Rua Itagibá, nº 297, Centro, nesta cidade, objeto da matrícula nº 19.257 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA (ID 435640129 daquele feito). A sentença transitou em julgado em 17/05/2024, conforme certidão de ID 445080345 daqueles autos. Denota-se, portanto, a existência de decisão judicial transitada em julgado, que determinou a desconstituição da penhora, sendo certo que a continuidade de atos executórios em relação ao imóvel, neste feito, configura violação à coisa julgada material.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado por DANIEL REINEL SILVA e, em consequência, DETERMINO a imediata liberação da penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua Itagibá nº 297, Centro, Porto Seguro/BA, objeto da matrícula nº 19.257 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em consonância com a sentença transitada em julgado, proferida nos Embargos de Terceiros nº 8004856-97.2021.8.05.0201. DECLARO NULOS todos os atos de expropriação e avaliação relacionados ao referido imóvel que tenham sido praticados após a prolação da sentença nos Embargos de Terceiros (19/03/2024). DETERMINO a exclusão de DANIEL REINEL SILVA do polo passivo desta execução, por não ser parte legítima para figurar na demanda; DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Seguro/BA para cancelamento definitivo da penhora registrada sobre o imóvel de Matrícula nº 19.257, caso ainda não tenha sido providenciado. DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada