Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Auto Posto Lins Ltda Advogado(s): THIAGO TONHA CARDOSO (OAB:BA21419)
EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) SENTENÇA AUTOPOSTO LINS, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra a parte embargante que a embargada busca receber a quantia de R$ 455.543,01 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), representado por uma escritura pública de mútuo onde foi avençado do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser liberado em 4 (quatro) parcelas. Sustenta que a parte embargada não cumpriu com suas obrigações, visto que apenas liberou o valor inicial, não liberando os demais recursos e inviabilizando a realização de projetos. Diz que os valores são excessivos, abusivos e ilegais. Sustenta a existência de excesso na execução, pois o valor pleiteado é muito acima do título. Narra o embargante que reconhece a existência de débito, mas o embargado sempre insistiu em realizar a cobrança superior ao devido. Impugna o anatocismo praticado pela ré, que se caracteriza pela capitalização de juros. Diz ainda que há nulidade do negócio jurídico por ausência de vontade livre. Requer o julgamento procedente dos embargos à execução. Juntou procuração e documentos, conforme ID 287535876 e seguintes. Em ID 287545798, a parte embargante requer a declaração de revelia do embargado, visto que não apresentou impugnação aos embargos. O pedido de revelia foi indeferido, conforme decisão acostada ao ID 506286084. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Desta forma, vejo que os embargos se encontram aptos ao julgamento. Eis o sucinto relatório. DECIDO. a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que há documentação suficiente à segura formação da convicção judicial, sobretudo em consideração às alegações das próprias partes, dou prosseguimento ao feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. b) DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se em averiguar a irregularidade da execução ajuizada sob o nº: 0001841-08.2007.8.05.0022, tendo em vista que a embargante entende pela nulidade do negócio jurídico, capitalização de juros e excesso na execução. Doutro lado, a parte embargada se opõe aos pedidos e requer a improcedência dos embargos. No tocante ao excesso da execução, vejo que a parte embargante, apesar de suscitar que o valor devido é menor, não juntou comprovação acerca do valor que entende correto a ser pago. Ao alegar que o montante cobrado é superior ao efetivamente devido, é necessária a juntada de documentação apta a comprovar que há equívoco no valor cobrado, e não apenas a mera discordância. Ademais, vejo que a parte embargante foi intimada para informar interesse na produção de novas provas, momento em que eventualmente poderia ter requerido a realização de perícia contábil, entretanto, quedou-se inerte. Desta forma, a alegação de excesso também não merece acolhimento. Em relação a eventual nulidade do negócio jurídico por ausência de vontade livre, vejo que a alegação não veio acompanhada de qualquer documentação ou fundamentação apta a ensejar o reconhecimento da nulidade suscitada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000772-96.2011.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Trata-se, em verdade, de alegação genérica e desprovida de comprovação efetiva. No tocante à capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros. A capitalização de juros por ano é permitida, seja para contratos bancários ou não-bancários. O que é proibida, como regra, é a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 4º, Decreto 22.626/33 - Lei de Usura). Ocorre que o STJ sumulou o entendimento no verbete de n. 539 ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Repare que a Súmula 539 do STJ afirma que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano só é permitida se isso for expressamente pactuado. Na prática, observa-se que os contratos bancários não trazem uma cláusula dizendo: "os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente" ou "fica pactuada a capitalização mensal de juros". O que se verifica, no dia a dia, é a previsão das taxas de juros mensal e anual e o contratante, ao assinar o pacto, deverá observar que a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, o que faz com que ela conclua que os juros são capitalizados. O STJ adotou essa linha de pensamento, como se observa no julgamento do Resp. 973.827-RS, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012 (recurso repetitivo), tanto que foi editada a súmula 541 para espelhar, de forma mais ostensiva, essa posição. Nesse sentido, considerando que os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a "capitalização de juros", bastando explicitar com clareza as taxas cobradas, não há que se falar em falha na prestação de serviço, tampouco a prática de ato ilícito pela embargada. Quando o autor de forma voluntária e consciente deixou de pagar integralmente o valor apontado no contrato, submeteu-se às taxas de juros indicadas no próprio contrato. Importante destacar, ainda, que segundo entende o STJ, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano somente serão considerados abusivos quando ficar comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, o que não foi a hipótese dos autos. Neste sentido é o enunciado da súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, vide: Sumula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Desta forma, não havendo irregularidade na execução proposta, a improcedência dos Embargos à Execução opostos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução. Considerando que não houve acolhimento dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, bem como às custas processuais. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0, Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial - DECRETO JUDICIÁRIO Nº: 298/2026