Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: GILBERTO LOPES DA SILVA, CARLINDA LOPES DA SILVA, SHEILA LEVIN LOPES DA SILVA, LUIZ EDUARDO LOPES DA SILVA, MARIA DALVA DE CAMARGOS Requerido(a) PARTE RE: JOSE RAFAEL BOULHOSA PINEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0094538-24.2001.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida por este Juízo ao ID.496643066. Sustenta a parte embargante a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que os embargos de declaração anteriormente opostos teriam versado exclusivamente acerca da condenação em honorários sucumbenciais, não tratando da questão relativa ao interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual a decisão embargada teria extrapolado os limites da matéria devolvida ao Juízo. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela parte embargante. Com efeito, a decisão embargada expôs de forma clara e suficiente as razões de convencimento deste Juízo, não havendo contradição interna no julgado. A alegação de que a decisão teria extrapolado os limites da matéria deduzida nos embargos anteriormente opostos não configura contradição sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Isso porque a análise acerca do regular prosseguimento do feito e da inexistência de desídia processual das partes constitui matéria que pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, sobretudo quando relacionada à regularidade do desenvolvimento do processo e à correta aplicação das normas processuais. Assim, ainda que os embargos anteriormente opostos tenham abordado especificamente a questão dos honorários sucumbenciais, nada impede que o Juízo, ao apreciar o caso concreto, examine outras questões processuais relevantes para a adequada condução do feito. Nesse contexto, não se verifica qualquer incoerência lógica ou incompatibilidade entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada na decisão embargada. Na realidade, observa-se que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão proferida, manifestando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo instrumento processual de natureza integrativa, destinado apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual discordância quanto à interpretação adotada ou quanto ao resultado do julgamento deve ser veiculada por meio do recurso adequado perante a instância superior. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não há fundamento para o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão embargada. Oportunamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar de forma precisa e efetiva as providências necessárias ao regular andamento do feito. P.I.Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de março de 2026 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito