Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL SILVA BRITO DE GUARATINGA LTDA Advogado(s): ANA FRANCISCA DAMACENA registrado(a) civilmente como DELDI FERREIRA COSTA (OAB:BA696-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000023-58.2000.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Cautelar Preventiva proposta por COMERCIAL SILVA BRITO DE GUARATINGA LTDA visando obstar a penhora de imóvel nos autos da execução fiscal nº 0000004-57.1997.8.05.0089 (antiga numeração 13/1997), movida pelo Estado da Bahia. Ocorre que nos referidos autos, no ano de 2015, houve bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, sendo a respectiva quantia suficiente para saldar toda a dívida tributária. Em razão disso, foi prolatada sentença no ano de 2023 reconhecendo que a obrigação foi satisfeita e declarada a extinção da execução, com baixa em todas as penhoras, bloqueios ou demais constrições judiciais, ensejando, por consequência, a perda superveniente do objeto deste feito. A sentença do referido processo transitou em julgado e os autos há muito se encontram arquivados. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação cautelar foi ajuizada com um objetivo específico e bem definido, qual seja, impedir a constrição de um bem imóvel no bojo de uma execução fiscal. O interesse de agir da parte autora, portanto, residia unicamente na existência daquele risco processual. Conforme narrado e comprovado nos autos, a execução fiscal que originou a ameaça de penhora (processo nº 0000004-57.1997.8.05.0089) foi julgada extinta pela satisfação da obrigação, com sentença transitada em julgado. Com a extinção do processo principal, desapareceu por completo o risco que esta ação visava afastar. Dessa forma, a tutela jurisdicional aqui pleiteada tornou-se inútil e desnecessária, uma vez que a ação perdeu seu objeto, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir, na sua modalidade superveniente. O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da propositura da ação, mas durante todo o seu curso. Uma vez desaparecido o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, a extinção do feito é a medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, em razão do princípio da causalidade, pois, embora a execução tenha sido extinta, foi a existência do débito que deu causa ao ajuizamento desta ação. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza da extinção e a ausência de litigiosidade específica neste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guaratinga-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz de Direito 01