Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101-A)
Apelado: Josilene Barbosa Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301910-38.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101-A)
APELADO: JOSILENE BARBOSA SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 0301910-38.2014.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA em face da sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos de IPTU dos exercícios de 2009 a 2013. A extinção ocorreu com fundamento na Resolução nº 547 do CNJ e na Lei Estadual nº 13.729/2017, ambas utilizadas pelo juízo de origem para justificar a inexistência de interesse de agir da Fazenda Pública em casos de execuções fiscais de baixo valor, sem movimentação útil há mais de um ano. No recurso, o município destaca a tempestividade da apelação e a dispensa do preparo recursal, conforme assegurado pelo artigo 183 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer. A apelação aponta como principal argumento a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 13.729/2017 ao caso, uma vez que esta norma refere-se a tributos de competência estadual, como ICMS e IPVA, e não ao IPTU, tributo de competência municipal. O município sustenta que a legislação estadual utilizada pelo juízo de origem não se aplica à matéria em questão, já que o IPTU é regulado por normas tributárias municipais. Além disso, o município argumenta que a Resolução nº 547 do CNJ também não deveria ser aplicada, pois o processo não se encontrava sem movimentação útil. Segundo a Fazenda Pública, houve citação da executada e tramitação regular do processo, caracterizando o interesse de agir do ente público e a efetividade da execução fiscal. O município também lembra que, em se tratando de cobrança de IPTU, o imóvel devedor responde pela dívida tributária, podendo ser objeto de penhora para garantir o crédito devido ao erário. Diante disso, a Fazenda Pública do Município de Itabuna requer a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, para que o processo retorne à 1ª instância e prossiga até a satisfação do débito tributário. É o que cumpre relatar. DECIDO. O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido. Inicialmente, cumpre ressaltar que apesar de não ter sido promovida a intimação da Apelada para apresentar contrarrazões, a diligência mostra-se despicienda, face à ausência de triangularização da relação processual, sendo dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do CPC, inclusive, para fins de provimento monocrático. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir. Nesse contexto, tem-se que a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Com efeito, firmou-se o seguinte entendimento no Tema 1.184 do STF: “Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.” Neste ínterim, destaca-se que o interesse processual é caracterizado pela existência de necessidade e utilidade na obtenção da providência vindicada em juízo. Estando a tutela jurisdicional apta a fornecer ao autor alguma vantagem, está caracterizado a utilidade. Já a necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesse resistido. A falta de interesse de agir (condição para o prosseguimento de uma ação judicial) é manifestada quando a atuação jurisdicional se mostra sem qualquer utilidade ou necessidade para à obtenção do resultado pretendido pela parte, portanto, não estando presente o binômio necessidade-utilidade, resta patente a ausência de interesse processual do autor. Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do tema 1.184 pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir. Em que pese o colegiado da Suprema Corte ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma “execução de pequeno valor”, a resolução nº 547 do CNJ definiu em seu art. 1º, §1º, que a execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Vale destacar que, em que pese legítima seja a extinção das execuções com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o fisco municipal/estadual não será impedido de propor novas ações, desde que encontre bens penhoráveis e não esteja o crédito tributário prescrito, nos termos do art. 1º, §3º da resolução nº 547 do CNJ. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Além disso, deve a fazenda pública se atentar a necessidade de prévio protesto do título, salvo se existirem motivos de eficiência administrativa devidamente comprovado com fulcro no art. 3º da resolução nº 547 do CNJ: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Assim, é legítima as execuções de pequeno valor (abaixo de R$10.000,00), devendo a fazenda pública adotar as medidas administrativas destacadas ou encontrar bens penhoráveis para prosseguir com uma nova execução, observando-se os prazos prescricionais. In casu, o valor atribuído a esta execução é de R$ 3.723,28 (três mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos) (ID.69807216), notadamente inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destarte, observa-se que desde o julgamento do recurso extraordinário nº 1355208/SC que fixou a tese relativa ao Tema 1.184 de repercussão geral, chanceladas por unanimidade em 19/12/2023, o município não adotou nenhuma medida de enquadramento ao tema ou que justificasse a modificação da sentença. Por estes fatores, observando a tese vinculante estabelecida pela suprema corte e os parâmetros adotados pela resolução do CNJ nº 547 e ainda em observância ao princípio da eficiência administrativa, mantenho a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do seu baixo valor. Não é outro o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 0015012-96.2024.8.16.0000 Maringá, Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) Assim, considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma do tema n. 1.184, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso IV, alínea b), do CPC, pelo que se impõe o desprovimento da Apelação, inclusive de forma monocrática, à luz da súmula 568 do STJ. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Súmula 568 STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso IV, “b” do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença apelada, que declarou a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir nos termos do tema n. 1.184 do STF, firmado sob o regime dos recursos repetitivos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, 08 de janeiro de 2025. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR29/32