Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: TOTAL PRINTER COMERCIO E SERVICOS S.AEndereço: desconhecido Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MAGALHAES PEREIRA SIMAO
RÉU: Nome: RITA DE CASSIA GUERRA PAIXAO OITICICAEndereço: Rua Dom Pedro II, B, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EMANUEL SANTOS DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0001078-60.2012.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc., No Id n. 480778009, foi deferido o pedido de penhora on-line de valores (SISBAJUD) no CPF da Requerida. No Id n. 486570914, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 505,53 (quinhentos e cinco reais e cinquenta e três centavos). No Id n. 486570933, a Executada foi devidamente intimada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. No Id n. 491653661, o Exequente apresentou dados bancários para transferência do valor bloqueado e requereu a expedição de alvará. Decido. I - CERTIFICAÇÃO DO TRANSCURSO DE PRAZO Determino à Serventia que certifique nos autos o transcurso do prazo de manifestação da Executada sobre a impenhorabilidade, sem manifestação, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. II - CONVERSÃO EM PENHORA E TRANSFERÊNCIA Considerando o transcurso do prazo in albis, converto o bloqueio em penhora, nos termos do §4º do art. 854 do CPC. Determino à Serventia que proceda à transferência do valor de R$ 505,53 (quinhentos e cinco reais e cinquenta e três centavos) para conta judicial, dando cumprimento ao despacho do Id n. 480778009. III - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Defiro o pedido constante do Id n. 491653661. Após a Serventia transferir a quantia bloqueada para a conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do Exequente no valor de R$ 505,53 (quinhentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), observadas as formalidades legais e mediante o recolhimento das custas devidas. IV - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que o valor penhorado é inferior ao montante da dívida exequenda, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito, subtraindo/descontando o valor já satisfeito (R$ 505,53), e requeira as providências necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 24 de setembro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)