Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RITA CRISTINA SANTANA REGO Requerido(a)
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0313586-96.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Trata-se de manifestação apresentada pela parte ré, na qual suscita a extinção da obrigação de fazer, sob o fundamento de que a sentença transitada em julgado limitou-se ao custeio do tratamento já realizado pela autora, inexistindo determinação de continuidade ou de autorizações futuras. Intimada, a parte autora sustenta que a obrigação reconhecida judicialmente abrange a continuidade do tratamento, devendo a ré custear eventuais manutenções. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à extensão da obrigação fixada na sentença. Analisando o título judicial formado nos autos, verifica-se que a sentença foi expressa ao "declarar que é da ré a obrigação de custear o tratamento da autora [...] tratamento esse já realizado". Dessa forma, o comando judicial delimitou claramente o objeto da condenação, vinculando-o ao tratamento então realizado, não havendo qualquer determinação de continuidade do tratamento por prazo indeterminado; de autorizações periódicas ou automáticas; ou de cobertura vitalícia da terapêutica. Ademais, o próprio pedido da autora de inclusão de cláusula contratual que garantisse tratamento "a qualquer tempo" foi indeferido, o que reforça a inexistência de obrigação futura ou continuada. Nesse contexto, não se pode ampliar o alcance da coisa julgada para impor à ré obrigação não prevista no título judicial, sob pena de violação aos limites objetivos da decisão transitada em julgado. Por outro lado, eventual necessidade de novos tratamentos ou internações deve ser analisada à luz de: nova indicação médica; cobertura contratual vigente; e, se for o caso, mediante nova provocação judicial. Assim, não subsiste obrigação de fazer de trato sucessivo a ser executada nestes autos. Quanto ao pedido de majoração de multa, razão não assiste à parte autora, uma vez que não há demonstração de descumprimento de obrigação judicial vigente. DISPOSITIVO Diante do exposto: RECONHEÇO a inexistência de obrigação da parte ré de autorizar manutenções mensais ou continuidade automática do tratamento da autora, nos termos do título judicial; INDEFIRO o pedido de majoração de multa, ante a ausência de descumprimento; DECLARO EXTINTA a obrigação de fazer reconhecida nos autos, por seu integral cumprimento Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 23 de março de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA