Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL BISPO DA SILVA e outros (4) Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB:BA21323)
EXECUTADO: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros (2) Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB:BA7141), KELLY DE ARRUDA CABRAL FRAGA (OAB:BA17039) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0584329-11.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Defiro o pedido formulado pela parte exequente e, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, por seu advogado CPC, art. 513, § 2º, I), a fim de que efetue o pagamento da quantia devida, constante dos cálculos de ID 365092688, atualizada até a data do efetivo pagamento. Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à penhora do valor devido, cujo montante será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, 523, § 1º), observando-se a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 835, CPC). Havendo dificuldade na localização de bens penhoráveis, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, intime-se o executado, a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se constar do mandado de intimação a advertência de que a não indicação de bens à penhora, sem justificativa, representará atentado à dignidade da Justiça, sujeito às penas do art. 774 do CPC. Cumpram-se os itens desta decisão, conforme o caso e na íntegra, independentemente de nova determinação deste Juízo. Publique-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito