Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MAIA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO GILDETE DE JESUS SILVA DA COSTA ajuizou a presente ação de usucapião ordinária (petição inicial e documentos de Id. 180675371-180675383), com fundamento no art. 1.242, caput, do Código Civil, c/c arts. 941 e seguintes do CPC/1973, recebida e processada sob o rito especial dos arts. 246 e seguintes do CPC/2015 no que com ele compatível, em face de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MAIA e EUNICE MIRANDA SAMPAIO MAIA, tendo por objeto o imóvel urbano situado na Quadra H, Lote nº 09, Loteamento Simas, Senhor do Bonfim/BA, com área de 232,00m², registrado sob a Matrícula nº 1357 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Senhor do Bonfim/BA, em nome dos réus. Narrou a autora, em síntese, que adquiriu a posse do imóvel por escritura particular de compra e venda firmada em 08/05/2003 com Hélio Evangelista de Souza e Alzira Ferreira de Souza, exercendo desde então, e somada à posse de seus antecessores, posse mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini, pelo prazo superior a 10 (dez) anos exigido pelo art. 1.242 do Código Civil, neles havendo realizado benfeitorias, obras e serviços de caráter produtivo. Por despacho de 20/07/2017 (Id. 180675384), determinou-se a emenda da petição inicial, com a juntada de planta do imóvel, memorial descritivo com indicação dos confrontantes e certidão imobiliária atualizada, nos termos do art. 321 do CPC, ressalvando-se que, em caso de certidão positiva de matrícula, deveria a autora promover a regularização do polo passivo com a inclusão do efetivo proprietário, para fins de triangulação processual. Após pedido de dilação de prazo (petição de 05/09/2017, Id. 180675387), a emenda foi cumprida em 06/02/2018 (Id. 180675391), oportunidade em que a autora juntou a planta do imóvel, certidão negativa do 1º Ofício e certidão de inteiro teor do 2º Ofício de Registro de Imóveis, identificando a Matrícula nº 1357 em nome de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MAIA e EUNICE MIRANDA SAMPAIO MAIA, e qualificando os confinantes ARMANDO DOS SANTOS e ANANIAS BATATINHA MANGABEIRA. Somente após o regular cumprimento da emenda é que sobreveio o despacho de 20-21/06/2018 (Id. 180675398), que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação dos titulares de domínio (com tentativa de localização e, frustrada esta, citação editalícia), a citação dos confinantes e respectivos cônjuges (com efeito de anuência em caso de silêncio), a notificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e a intimação do Ministério Público. Os confinantes ARMANDO DOS SANTOS e ANANIAS BATATINHA MANGABEIRA, e o confrontante do Lote nº 08, foram citados por mandado em agosto de 2018 (Id. 180676759, 180676760 e 180676761), sem oposição até a presente data. As Fazendas Públicas não manifestaram interesse na causa. O Ministério Público, ouvido, deixou de intervir no feito por ausência de hipótese legal de atuação obrigatória, conforme parecer de 16/11/2018 (Id. 180676780), à luz da Recomendação CNMP nº 34/2016. Não localizados pessoalmente os réus ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MAIA e EUNICE MIRANDA SAMPAIO MAIA, foram citados por edital publicado em 29/08/2022 (Id. 302282666), sobrevindo, ante a inércia, a nomeação de curador especial, que apresentou contestação por negativa geral em 31/07/2023 (Id. 402370200), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação editalícia por falta de esgotamento dos meios de localização pessoal. Acolhida a preliminar por decisão de 09/01/2025 (Id. 481197510), foi decretada a nulidade da citação editalícia e determinada a citação pessoal dos réus. Em cumprimento a tal decisão, EUNICE MIRANDA SAMPAIO MAIA foi pessoalmente citada em 25/02/2025, conforme certidão de Id. 489235534, deixando transcorrer in albis o prazo de defesa. Já quanto a ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MAIA, certificou-se (Id. 491019237) que o réu havia falecido aproximadamente 11 (onze) anos antes da diligência, conforme informação prestada pela própria corré ao Oficial de Justiça e posteriormente confirmada por certidão de óbito juntada aos autos (petição e documentos de Id. 517399909 a 517399928). Diante do óbito, o processo foi suspenso (art. 313, I, CPC) e a ré Eunice declarada revel por decisão de 21/10/2025 (Id. 526705241), tendo a autora promovido a regularização do polo passivo mediante habilitação do Espólio de Antonio Carlos Oliveira Maia (petição de 03/11/2025, Id. 528535936), representado pelo inventariante ALEX SANDRO SAMPAIO MAIA, regularmente citado em 10/03/2026 (Id. 548269291), também sem apresentação de defesa no prazo legal. Sobreveio decisão decretando a revelia do ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MAIA em 19/05/2026 (Id. 560053610), com fundamento no art. 344 do CPC, ante a citação pessoal válida e a ausência de contestação. A autora, intimada para especificar provas, informou em petição de 03/06/2026 (Id. 563046834) não ter outras a produzir além da documentação já carreada aos autos, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Saneado o processo, foram reconhecidas a regularidade das citações e fixados os pontos controvertidos relativos à natureza e ao tempo da posse, à possibilidade de soma do tempo dos antecessores, à existência de justo título e boa-fé e à correspondência entre a área descrita e a efetivamente ocupada, tendo sido determinada a complementação da prova documental registral e fiscal pertinente, diligência que restou cumprida ou preclusa nos autos, na forma da certidão da Secretaria. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, registra-se que a petição inicial, tal como originalmente formulada (Id. 180675371-180675383), não veio acompanhada de planta, memorial descritivo ou certidão de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, trazendo apenas a escritura particular de compra e venda como prova da origem da posse. Por essa razão, o Juízo, por despacho de 20/07/2017 (Id. 180675384), determinou, com base no art. 321 do CPC, a emenda da inicial, condicionando o regular processamento do feito à juntada de: (i) planta do imóvel; (ii) memorial descritivo com indicação dos confrontantes; e (iii) certidão imobiliária atualizada, ressalvando expressamente que, em caso de certidão positiva (i.e., existência de proprietário registral certo), caberia à autora promover a regularização do polo passivo, incluindo o titular de domínio, para fins de triangulação da relação jurídica processual. Essa determinação tem natureza de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do procedimento, e não de mera formalidade dispensável, na medida em que, na usucapião judicial, é a certidão de matrícula que define quem deve ocupar o polo passivo e viabiliza a citação dos verdadeiros titulares de domínio - sem o que o processo correria o risco de tramitar à revelia dos reais interessados, em ofensa ao contraditório. A emenda foi cumprida, ainda que com atraso e após pedido de dilação de prazo (petição de 05/09/2017, Id. 180675387), somente em 06/02/2018 (Id. 180675391), quando a autora juntou a planta do imóvel, certidão negativa do 1º Ofício e certidão de inteiro teor do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Senhor do Bonfim/BA, revelando que o imóvel descrito na inicial corresponde à Matrícula nº 1357, em nome de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MAIA e EUNICE MIRANDA SAMPAIO MAIA, e qualificou os confinantes ARMANDO DOS SANTOS e ANANIAS BATATINHA MANGABEIRA. Constata-se, assim, que a regularização do polo passivo determinada no despacho de emenda foi devida e tempestivamente cumprida, tendo sido os titulares de domínio efetivamente identificados e posteriormente citados (ainda que em momento ulterior, após vicissitudes da citação editalícia, adiante tratadas), o que confere lastro de validade a toda a cadeia processual subsequente, inclusive ao despacho citatório de 20-21/06/2018 (Id. 180675398), que somente pôde ser proferido porque a matrícula já constava dos autos. Não há, portanto, nulidade a ser pronunciada quanto a esse específico ponto, estando a relação processual angularmente completa desde a identificação dos titulares de domínio promovida pela emenda. II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto: (i) a matéria de fato encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, não havendo necessidade de produção de prova oral, tendo a própria autora declinado da pretensão de outras provas (Id. 563046834); e (ii) os réus, regularmente citados, quedaram-se revéis, fazendo incidir a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC), presunção esta corroborada, e não infirmada, pelo conjunto probatório documental produzido nos autos. Anote-se que a contestação por negativa geral anteriormente ofertada pela curadoria especial nomeada na fase de citação editalícia (Id. 402370200), conquanto tenha tornado controvertidos os fatos articulados na inicial nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, não afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia superveniente, visto que a nulidade daquela citação foi expressamente reconhecida pelo próprio Juízo (Id. 481197510), com a consequente repetição do ato citatório agora de forma pessoal e válida - circunstância que recoloca os réus na condição de revéis qualificados, sem prejuízo de o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito ter permanecido, durante toda a instrução, a cargo da autora (art. 373, I, CPC), por se tratar de ação real cujo provimento jurisdicional servirá de título aquisitivo a ser levado a registro. Registre-se, ademais, que a réplica de 29/07/2024 (Id. 455521462) já enfrentava a referida contestação, reiterando os termos da inicial. II.2. Dos requisitos da usucapião ordinária Acerca da natureza da ação de usucapião, observa a doutrina de PONTES DE MIRANDA que se trata de "ação declarativa, com elemento eventual (necessário, em se tratando de imóvel) do registro da sentença, efeito constitutivo que erradamente se tem querido exagerar", competindo "ao possuidor que satisfaça os pressupostos de direito material [...] para a aquisição do domínio [...]", sendo que "a sentença que julga procedente o pedido transcreve-se no registo de imóveis mediante mandado [...]" (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. t. XI. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 118). Tal magistério é hoje acolhido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na ação de usucapião, busca-se "tutela jurisdicional de natureza eminentemente declaratória, correspondente à declaração do direito ao domínio, já adquirido mediante a implementação dos requisitos legais para tanto, à qual se soma um elemento constitutivo, o registro da sentença, que se limita a declarar o direito em caso de procedência do pedido", adquirindo a parte usucapiente o direito "no momento da implementação dos requisitos legalmente previstos para a respectiva modalidade de usucapião" (STJ, REsp 2.215.421/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN 13/3/2026).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: USUCAPIÃO n. 0501434-06.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM CUSTOS LEGIS: GILDETE DE JESUS SILVA DA COSTA Advogado(s): MARINA MARQUES BARRETO (OAB:BA30724) Trata-se, no caso dos autos, da denominada usucapião ordinária, espécie de aquisição originária do direito de propriedade de bem imóvel, cujo reconhecimento exige a presença dos seguintes requisitos: o exercício da posse mansa e pacífica pelo prazo de mais de dez anos, a existência de justo título e de boa-fé, nos termos do art. 1.242, caput, do Código Civil: "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos." O prazo é reduzido para cinco anos caso, cumulativamente, preenchidos os requisitos do parágrafo único do mencionado artigo, hipótese não invocada nestes autos. A usucapião ordinária pressupõe, portanto: (i) posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini; (ii) decurso do prazo de 10 (dez) anos; (iii) justo título; e (iv) boa-fé do possuidor. II.2.1. Do justo título Por justo título, entende-se o instrumento que, em tese, mostra-se formalmente apto à transferência da propriedade, ainda que, em verdade, ostente algum defeito grave que o torne inoperante. Nesse sentido, leciona Cristiano Chaves que justo título é o "[...] instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário.
Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição [...] é o ato translativo inapto a transferir a propriedade por padecer de um vício de natureza formal ou substancial [...] Importa que contenha aparência de legítimo e válido, com potencialidade de transferir direito real, a ponto de induzir qualquer pessoa normalmente cautelosa a incidir em equívoco sobre sua real situação perante a coisa [...]" (CHAVES, Cristiano. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 292). O título apto a ensejar o reconhecimento da prescrição aquisitiva não é o documento em si mesmo considerado, mas sim o fundamento do direito. Do contrário, exigindo-se que o justo título fosse instrumento idôneo a, por si só, transmitir a propriedade imóvel, a usucapião ordinária seria instituto absolutamente supérfluo, na medida em que implicaria a aquisição de propriedade já anteriormente adquirida pelo próprio interessado por outra via. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual, "[...] por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico [...]", sendo que tal "[...] ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ('cum animo domini') [...]" (STJ, REsp 652.449/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/3/2010). No mesmo sentido, em julgado recente sobre hipótese assemelhada à dos autos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a previsão legal atinente ao requisito do justo título "deve ser objeto de interpretação extensiva, de modo a abranger os elementos que, embora esteja ausente a regularidade formal, permitam concluir que houve a intenção de transferência da propriedade", o que está "em consonância com a própria finalidade do instituto da usucapião ordinária enquanto concretização da função social da propriedade e do direito fundamental social à moradia", tendo a Corte reconhecido expressamente que o recibo de compra e venda do imóvel basta para o preenchimento do requisito do justo título (STJ, REsp 2.215.421/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN 13/3/2026, ação de usucapião ordinária ajuizada em 27/7/2021, recurso especial conhecido e provido para declarar a prescrição aquisitiva em favor da recorrente). Aplicando-se tais balizas ao caso concreto, a posse da autora restou demonstrada pela escritura particular de compra e venda firmada em 08/05/2003 (Id. 180675376-180675383), documento que, à semelhança do recibo de compra e venda examinado nos precedentes acima citados, é hábil a caracterizar o justo título exigido pelo art. 1.242 do Código Civil: ainda que não registrado, mostra-se formalmente apto, em tese, a transferir o domínio e revela inequívoca intenção translativa de propriedade entre as partes contratantes, sendo precisamente a ausência de registro o vício que a presente ação visa sanar. Entender de modo diverso, exigindo-se título já dotado de eficácia registral plena, esvaziaria por completo a utilidade prática da usucapião ordinária. A boa-fé, por sua vez, presume-se da própria aquisição onerosa e da ostensividade da posse exercida, não havendo nos autos qualquer elemento que a infirme. II.2.2. Do prazo e da continuidade da posse Quanto ao prazo, a autora postulou a soma do tempo de sua posse à de seus antecessores na cadeia possessória (Hélio Evangelista de Souza e Alzira Ferreira de Souza), nos termos do art. 1.243 do Código Civil, segundo o qual "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas." Computado o tempo de posse desde a aquisição de 08/05/2003 até a presente data, com a indicada continuidade, mostra-se sobejamente ultrapassado o decênio legal, independentemente da soma da posse anterior dos antecessores, o que reforça a higidez do prazo aquisitivo. A mansidão, a pacificidade e a continuidade da posse, com animus domini, restaram incontroversas ante a revelia dos réus, não tendo sido produzida, por quem quer que seja, prova em sentido contrário, ônus que, registre-se, sequer incumbia à autora afastar de ofício, na ausência de impugnação especificada e eficaz. A área, os limites e os confrontantes do imóvel usucapiendo, tal como descritos na petição inicial e na planta/memorial descritivo juntados por ocasião da emenda (Id. 180675391-180675397), correspondem aos constantes da Matrícula nº 1357 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Senhor do Bonfim/BA (Quadra H, Lote nº 09, Loteamento Simas, área de 232,00m², com frente para a Rua 17, confrontando à direita com o Lote nº 08, à esquerda com o Lote nº 10/imóvel de Armando dos Santos e aos fundos com imóvel de Ananias Batatinha Mangabeira), não havendo divergência ou impugnação quanto à localização e às medidas perimetrais aptas a obstar o reconhecimento do direito. Diante do conjunto probatório produzido - documental, consistente em escritura particular de compra e venda, certidão de matrícula, planta e memorial descritivo, fotografias e demais documentos comprobatórios da posse -, somado à presunção de veracidade decorrente da revelia dos réus regularmente citados, conclui-se pela presença de todos os requisitos do art. 1.242 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da usucapião ordinária em favor da autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR, por sentença, o domínio da autora GILDETE DE JESUS SILVA DA COSTA, brasileira, portadora da cédula de identidade nº 0729383580, inscrita no CPF nº 755.989.495-04, sobre o imóvel residencial situado na Quadra H, Lote nº 09, Loteamento Simas, Senhor do Bonfim - Bahia, com a área de 232,00m² e os limites e confrontações descritos no memorial descritivo e planta de Id. 180675391-180675397, por advento da prescrição aquisitiva através da usucapião ordinária (CC, art. 1.242, caput). Esta sentença servirá de título para a matrícula e o consequente registro no Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca - 2º Ofício de Registro de Imóveis de Senhor do Bonfim/BA, onde o imóvel se encontra atualmente matriculado sob o nº 1357 -, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil, ficando a expedição do mandado registral condicionada à prévia juntada, pela autora, caso ainda pendente, das certidões fiscais e registrais determinadas na decisão saneadora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade efetiva após a citação pessoal dos réus - que, regularmente citados, quedaram-se revéis - e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Translade-se cópia desta sentença para os autos de inventário de Antonio Carlos Oliveira Maia, se distribuído e identificado nos autos, para ciência. Publicada e registrada nos autos eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Senhor do Bonfim/BA, observadas as cautelas de praxe, e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 19 de junho de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO