Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Paraiso Empreendimentos Ltda Advogado: Godofredo De Souza Dantas Neto (OAB:BA17874) Advogado: Marcel Freire Vasques Martins (OAB:BA18025) Advogado: Joao Ramos Dantas (OAB:BA3918) Decisão: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 0016293-35.2008.8.05.0039
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0016293-35.2008.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, oferecida por PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 41037536), em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando a extinção da execução fiscal contra si manejada. 2. Sustenta a excipiente, em síntese: a) o cabimento da medida; b) a ocorrencia da prescrição em relação a parcela dos créditos vindicados na presente execução; c) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda posto que a propriedade exercida se daria com fins comerciais; d) que o crédito exequendo teria sido objeto de parcelamento e quitação; Juntou documentos. 3. Instado para tanto, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI se manifestou nos IIDD 41037545 e 41037547. Nelas, pediu a substituição da CDA, fazendo constar o nome do adquirente no título executivo e, consequentemente no polo passivo da demanda, bem como aduziu que o parcelamento alegado pela parte excipiente não foi adimplido, importando no prosseguimento do feito contra PDK ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Decido. 4. De logo, destaco que a jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a cobrança de crédito em sede de execução fiscal quando tal análise não demandar dilação probatória mas, tão somente, apreciação de questões de Direito. Neste sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CDA POR VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para se apreciar aquelas matérias próprias ao controle de ofício, restringindo-se às questões de ordem pública, como os pressupostos processuais, condições da ação e nulidades genericamente consideradas, desde que não demandem dilação probatória. 2. Estando a inicial da execução fiscal em conformidade com o artigo 6.º da Lei n.º 6.830/80, gozando de presunção de liquidez e certeza, apenas em ação própria poderá ser discutido eventual vício da fase administrativa. 3. Quanto à alegada litispendência, a qualidade inaceitável das cópias que instruem o agravo (fls. 120/128) sequer permite o exame das afirmações da parte. Sendo seu o ônus de bem instruir o recurso, deve arcar com as conseqüências advindas da impossibilidade de leitura dos documentos em questão. Incabível, por outro lado, que a omissão da parte recorrente seja suprida via embargos de declaração, pois esse recurso visa corrigir omissão de decisão judicial, e não omissão da própria parte. Embargos de declaração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo rejeitados. 4. Agravo de instrumento e embargos declaratórios improvidos.” (TRF – 4ª Região, Agravo de Instrumento n.º 2006.04.00.026810-2, Segunda Turma, “D.J.” de 22.01.2008). 5. Tecidas essas considerações: 5.1. Quanto à alegação de prescrição, a doutrina e jurisprudência consolidaram entendimento, em atenção ao princípio da actio nata, no sentido de que o prazo prescricional somente pode ter início a partir de quando a obrigação tributária reste exigível (ou seja: a pretensão de execução somente pode ser exercida a partir da caracterização de mora por parte do devedor). Assim, o marco inicial para a contagem do prazo a que se refere o art. 174 do Código Tributário Nacional deve corresponder à data seguinte ao dia do vencimento da obrigação. Senão, leia-se da lição de ROBERVAL ROCHA FERREIRA FILHO e JOÃO GOMES DA SILVA JUNIOR (in Direito Tributário – Teoria Jurisprudência e Questões, Editora JusPodivm, Salvador, 2007. Pág. 313): "O início do prazo prescricional, portanto, é o primeiro passo para saber até quando o fico poderá cobrar aquele crédito. O prazo prescricional só se inicia com a violação do direito do fisco, que marca o início da exigibilidade do crédito tributário: o primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo dado ao sujeito passivo para adimplir o crédito tributário devidamente constituído. Normalmente, depois de efetuado o lançamento, as leis tributárias concedem um prazo para ue o notificado efetive o pagamento ou impetre impugnação. Durante esse prazo, e durante o prazo em que estiver pendente a impugnação ou qualquer causa de suspensão de exigibilidade, não corre a prescrição, pois o crédito ainda não é exigível" Por igual, o seguinte julgado, resolvido sob a sistemática dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." (STJ, REsp. 1.641.011-PA, Primeira Seção, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "D.J.-e" de 21.11.2018 – negritos ausentes dos originais). 5.2. No caso dos autos, objetiva o ora excepto a recuperação do crédito fiscal referente a IPTU/TXCL/COSIP da inscrição municipal n. 85353-4 (ID 41037531), e referente aos exercícios 2002, 2003, 2004 e 2005, com vencimentos respectivamente em 22.02.2002, 28.02.2003, 06.02.2004 e 10.03.2005. Assim, ajuizada a presente execução fiscal em 17.12.2007, forçoso é se reconhecer a ocorrência da prescrição em relação aos tributos referentes ao exercício de 2002, e a plena exigibilidade dos tributos referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005. Assim, obtemperando que prescrição e decadência são cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade, deve a presente ser acolhia, para declarar a extinção do crédito tributário da exigência de IPTU/TXCL/COSIP referentes ao exercício de 2002, determinando-se o prosseguimento do feito em relação aos créditos remanescentes. 5.3. Por oportuno, não se diga que o parcelamento feito após o prazo prescricional teria o condão de interrompê-lo, fazendo ressucitar créditos extintos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 267 do CPC/1973 carece do necessário prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incide, no caso, a Súmula 211/STJ, segundo a qual inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN). 3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1156016/SE, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA, Primeira Turma, Dje 04.06.2020) 6. Ante todo o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade e à mesma dou parcial provimento para reconhecer, com fulcro nos arts. 156, V e 174, caput, todos do Código Tributário Nacional, a prescrição dos créditos referentes à cobrança de IPTU/TXCL/COSIP do exercício de 2002, mantida a exigibilidade para todos os fins dos valores correspondentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005. Tendo em vista a ocorrência de extinção parcial do crédito exequendo, na esteira do quanto firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Ag 1.259.216 (AgRg)-SP (STJ, Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, "D.J.-e" de 17.8.2010), forte no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da dos créditos extintos até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos ora em vigor e, eventualmente, 09% (nove por cento) do referido valor no montante que ultrapassar o referido limite de 200 (duzentos) salários mínimos, tudo devidamente atualizado pelo IPCA-e a partir desta data, e sujeito a juros demora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com termo inicial a partir da intimação para cumprimento de sentença, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. Em relação ao crédito remanescente, tendo em vista que o comparecimento espontâneo da parte exequente para ajuizamento de exceção de pré-executividade supre a ausência de citação no executivo fiscal (STJ, REsp. 1.165.828-RS, Primeira Turma, relatora a Ministra Regina Helena Costa, “D.J.-e” de 17.3.2017), determino seja a mesma intimada para os fins do art. 8º da Lei n.º 6.830/80. 7. Com relação ao pedido de inclusão da suposta atual proprietária do imóvel no polo passivo da presente execução fiscal, o eg. Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que, apesar do art. 130 do Código Tributário Nacional dispor que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços a eles referentes, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, se a transferência da propriedade se dá no curso da execução - ou durante a sua marcha o exequente dela toma conhecimento - não se afigura possível o simples redirecionamento do feito ao adquirente do imóvel, com a mera substituição do polo passivo. De fato, como regra, a alteração do polo passivo da execução exige novo lançamento tributário, com a nova constituição do crédito e a extração de nova CDA. Com efeito, ao novo sujeito passivo deve ser oportunizado o contraditório, ainda que diferido, no Processo Tributário Administrativo que dará azo ao novo título executivo extrajudicial, sob pena de cerceamento de defesa. Sobre o tema, destaque-se o REsp. 1.981.914-MG, Decisão monocrática, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, “D.J.-e” de 17/02/2022). Inviável, pois, o referido pedido de inclusão no polo passivo (sem prejuízo da possibilidade do exequente, querendo, após Processo Administrativo Fiscal onde reste assegurada o contraditório, formar título executivo embasador de nova execução fiscal em face da referida adquirente). P.I.C. Camaçari (BA), 29 de fevereiro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito